“Decisão liminar determina que PM adote em protestos
procedimentos sugeridos pela Defensoria Pública de SP
Veículo: DPE/SP
Data: 29/10/2014
A Defensoria Pública de SP obteve na última sexta-feira
(24/10) uma decisão liminar que garante o exercício do direito de reunião. A
decisão também obriga o Governo do Estado de SP a elaborar um plano de atuação
da Polícia Militar em protestos, com diversos encaminhamentos de medidas a
serem adotadas.
Em abril deste ano, a Defensoria Pública de São Paulo, por
meio de seu Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos, havia ingressado com uma
ação civil pública na qual pedia à Justiça a determinação de diversas medidas
para coibir excessos por parte de policiais em manifestações públicas. A organização
não governamental Conectas Direitos Humanos também se manifestou na ação, como
“amicus curiae”.
Na decisão, o Juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, observou que a Polícia Militar não estava
preparada para lidar com as manifestações populares que ocorreram em 2013.
"O que se viu, em 2013, foi uma absoluta e total falta de preparo da
Polícia Militar, que, surpreendida pelo grande número de pessoas presentes aos
protestos, assim reunidas em vias públicas, não soube agir, como revelou a
acentuada mudança de padrão: no início, uma inércia total, omitindo-se no
controle da situação, e depois agindo com demasiado grau de violência,
direcionada não apenas contra os manifestantes, mas também contra quem estava
no local apenas assistindo ou trabalhado, caso dos profissionais da
imprensa".
A decisão liminar determina a elaboração de um projeto de
atuação da polícia militar em reuniões populares, com diversos encaminhamentos
sugeridos pela Defensoria Pública: dispersão somente em casos extremos, em que
as circunstâncias demonstrem inequivocadamente que a ordem pública esteja a
sofrer forte abalo e que não haja outra solução que não seja o de impor a
dispersão das pessoas reunidas; não admissão do uso de armas de fogo ou com munição
de elastômetro; uso de sprays de pimenta e gases somente em casos extremamente
necessários; identificação dos policiais militares quanto ao nome e ao posto,
em local visível à sua farda; detalhamento das condições em que ocorrerá a
dispersão dos manifestantes; proibição de imposição de condições de tempo e de
lugar ao exercício de reunião; e indicação do oficial que atuará como porta-voz
do comando da Polícia Militar.
O Magistrado ainda pontuou que, com tais medidas, o direito
de reunião e o dever do Estado em garantir a ordem pública estarão em harmonia.
“Nenhuma dessas medidas estará a obstaculizar que a ré [Estado de SP], por sua
Polícia Militar, mantenha a ordem pública em face de protestos. Tais medidas
buscam apenas garantir o legítimo exercício do direito fundamental de reunião,
em sua convivência com o dever do Poder Público de garantir a ordem pública,
observando-se a justa proporção entre tal direito e tal dever”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1016019-17.2014.8.26.0053”.
Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=52538&idPagina=1&flaDestaque=V
Acesso: 29/10/2014
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