quarta-feira, 15 de outubro de 2014

VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIFAMATÓRIAS E INDESEJADAS NA INTERNET.

Processo:AC 10620100038236003 MG
Relator(a):Batista de Abreu
Julgamento:13/02/2014
Órgão Julgador:Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação:24/02/2014

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIFAMATÓRIAS E INDESEJADAS NA INTERNET - GOOGLE - MERA HOSPEDEIRA - MERA RETANSMISSÃO DA NOTÍCIA PELA SEGUNDA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI - PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A Google Brasil Internet Ltda., como mera hospedeira da página que veiculou a notícia, a qual, segundo o autor, lhe ocasionou danos à moral, não tem a responsabilidade de, previamente, verificar o conteúdo das notícias veiculadas.
- Verificado que a notícia dita como caluniosa já era de conhecimento público quando veiculada pelo saite de propriedade da segunda requerida, e que se limitou esta a retransmiti-la, sem proferir juízo próprio ou desferir ataques aos valores éticos do autor ou à sua honorabilidade, restando ausente o animus caluniandi ou o excesso de animus narrandi, é indevida qualquer indenização a título pelos danos morais alegados.

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