Processo: | AC 10620100038236003 MG |
Relator(a): | Batista de Abreu |
Julgamento: | 13/02/2014 |
Órgão Julgador: | Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL |
Publicação: | 24/02/2014 |
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIFAMATÓRIAS E INDESEJADAS NA INTERNET - GOOGLE - MERA HOSPEDEIRA - MERA RETANSMISSÃO DA NOTÍCIA PELA SEGUNDA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI - PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A Google Brasil Internet Ltda., como mera hospedeira da página que veiculou a notícia, a qual, segundo o autor, lhe ocasionou danos à moral, não tem a responsabilidade de, previamente, verificar o conteúdo das notícias veiculadas.
- Verificado que a notícia dita como caluniosa já era de conhecimento público quando veiculada pelo saite de propriedade da segunda requerida, e que se limitou esta a retransmiti-la, sem proferir juízo próprio ou desferir ataques aos valores éticos do autor ou à sua honorabilidade, restando ausente o animus caluniandi ou o excesso de animus narrandi, é indevida qualquer indenização a título pelos danos morais alegados.
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