quinta-feira, 2 de outubro de 2014

CURADOR.EXERCÍCIO DO ENCARGO POR ANALFABETO.

NTERDIÇÃO. CURATELA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. EXERCÍCIO DO ENCARGO POR ANALFABETO. Sem embargo da obrigação imposta em sentença, o curador possui dever legal de prestar contas (art. 1.755 c/c 1.781, CCB). Mesmo que em precárias condições sócio-culturais e financeiras, ninguém é dado se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece. O exercício da curatela não é vedado ao não-alfabetizado, sobretudo no contexto dos autos, em que, não sendo recomendável a nomeação de terceiro para o encargo, o irmão que possui tal limitação é o único a ter vontade e confiabilidade para zelar pelos bens e interesses do incapaz. Necessidade urgente de recompor eventuais prejuízos decorrentes da má-atuação da curadora removida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70013675491, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 15/02/2006) 

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