quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Sistema Financeiro Nacional. Juros de mora de 1% ao mês. Tribunal de Justiça de São Paulo.

“ENTIDADES QUE NÃO PERTENCEM AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM LIMITAR JUROS EM 1% AO MÊS

        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em apelação julgada no último dia 9, que entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar encargos, juros e correção monetária próprios de instituições financeiras. Com a decisão, fundos de investimentos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial – falência administrativa – e massas falidas devem limitar a cobrança de juros em 1% ao mês.
        O recurso foi interposto por um cliente de instituição bancária contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por ele em razão de cessão de crédito a fundo de investimentos de direitos creditórios no qual impugnava juros e encargos bancários decorrentes de empréstimo contraído pelo apelante junto à instituição financeira.
        Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que as entidades que não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional devem observar o previsto no Decreto nº 22.626/33, legislação de ordem pública que não permite que as instituições utilizem os mesmos índices de juros e outros encargos praticados exclusivamente por instituições públicas ou privadas que integrem o SFN.
        Em seu voto, o relator destacou ainda que, “como é cediço, o regime de tributação de uma instituição financeira é diferente do regime dos fundos de investimento, sendo certo que não é própria a pretensão do embargante de sub-rogar-se no crédito personalíssimo, continuando a cobrar as mesmas taxas de juros permitidas, como exceção, aos integrantes do denominado Sistema Financeiro Nacional, de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil”.
        O desembargador entendeu possível a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas ou a compensação dos valores recebidos pelo fundo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
        O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Fernandes Lobo e Sérgio Rui.

        Apelação nº 0001561-69.2011.8.26.0262”

Acesso: 15/10/2014

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