“ENTIDADES QUE NÃO PERTENCEM AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DEVEM LIMITAR JUROS EM 1% AO MÊS
A 22ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em apelação
julgada no último dia 9, que entidades que integram o Sistema Financeiro
Nacional não podem cobrar encargos, juros e correção monetária próprios de
instituições financeiras. Com a decisão, fundos de investimentos,
securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial – falência
administrativa – e massas falidas devem limitar a cobrança de juros em 1% ao
mês.
O recurso foi
interposto por um cliente de instituição bancária contra decisão que julgou
improcedentes os embargos à execução opostos por ele em razão de cessão de
crédito a fundo de investimentos de direitos creditórios no qual impugnava
juros e encargos bancários decorrentes de empréstimo contraído pelo apelante
junto à instituição financeira.
Ao julgar o
recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que as entidades
que não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional devem observar o previsto no
Decreto nº 22.626/33, legislação de ordem pública que não permite que as
instituições utilizem os mesmos índices de juros e outros encargos praticados
exclusivamente por instituições públicas ou privadas que integrem o SFN.
Em seu voto, o relator destacou ainda que,
“como é cediço, o regime de tributação de uma instituição financeira é
diferente do regime dos fundos de investimento, sendo certo que não é própria a
pretensão do embargante de sub-rogar-se no crédito personalíssimo, continuando
a cobrar as mesmas taxas de juros permitidas, como exceção, aos integrantes do
denominado Sistema Financeiro Nacional, de forma capitalizada, com juros
expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos
autorizados pelo Banco Central do Brasil”.
O
desembargador entendeu possível a repetição do indébito relativo às cobranças
já feitas ou a compensação dos valores recebidos pelo fundo, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
O julgamento,
por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Fernandes
Lobo e Sérgio Rui.
Apelação nº
0001561-69.2011.8.26.0262”
Acesso: 15/10/2014
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