“Justiça concede auxílio-maternidade a pai viúvo
A Justiça concedeu a um pai a possibilidade de usufruir do
benefício de auxílio-maternidade para cuidar de sua filha recém-nascida, em
decorrência do falecimento da mãe durante o parto. A decisão é do Juiz de
Direito Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível de Pelotas.
O autor da ação trabalha como instalador sob regime
estatutário junto ao SANEP e solicitou administrativamente à PREVPEL o
auxílio-maternidade, que foi negado.
O Juiz de Direito Bento Fernandes de Barros Júnior, ao
analisar o caso, frisou a verossimilhança do pedido, baseado no Artigo 71-B da
Lei 8.213/91
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por
todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do
falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade.
Ressaltou ainda que a Constituição assegura proteção
integral à criança e ao adolescente. Restando, dessa forma, evidente que mais
do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do
infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas, concluiu.
Determinou, portanto, que a empresa em que o pai trabalha
conceda afastamento de suas atividades pelo período de 120 dias e o benefício
do Salário-Maternidade, bem como o encaminhamento do autor ao Setor de
Biometria da Prefeitura Municipal de Pelotas/RS para que lhe seja concedido
mais 60 dias do Salário-Maternidade, caso seja necessário”.
Acesso: 16/10/2014
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