sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Provedor de conexão à internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiros.

“Da ausência de responsabilidade do provedor de acesso em decorrência de conteúdo gerado por terceiros.

Seção III – Da responsabilidade dos danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros.
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

            A Seção III do Capítulo III do Marco Civil da internet regulamenta a questão envolvendo a responsabilidade dos provedores por conteúdos gerados por terceiros.

            De imediato, afasta o art. 18 a responsabilidade do provedor de conexão à internet por conteúdo gerado por terceiros. Embora possa parecer um absurdo, muitos provedores de conexão, no Brasil, já foram condenados por atos dos seus clientes na internet. Em verdade, o provedor de conexão apenas oferece acesso à internet, não podendo se responsabilizar pelo conteúdo gerado por usuários ou mau uso da rede.

            Embora esse fosse o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, o Marco Civil colocou uma pá de cal sobre o tema, definindo no art.18 que o provedor de conexão não tem responsabilidade alguma sobre o conteúdo de internet.”


Jesus, Damásio de, Marco Civil da Internet: comentários à Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014/ Damásio de Jesus, José Antonio Milagre – São Paulo: Saraiva, 2014, op.cit.p.63 e 64.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!