“Da ausência de responsabilidade do provedor de acesso em
decorrência de conteúdo gerado por terceiros.
Seção III – Da responsabilidade dos danos decorrentes do
conteúdo gerado por terceiros.
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros.
A Seção III
do Capítulo III do Marco Civil da internet regulamenta a questão envolvendo a
responsabilidade dos provedores por conteúdos gerados por terceiros.
De imediato,
afasta o art. 18 a responsabilidade do provedor de conexão à internet por
conteúdo gerado por terceiros. Embora possa parecer um absurdo, muitos
provedores de conexão, no Brasil, já foram condenados por atos dos seus
clientes na internet. Em verdade, o provedor de conexão apenas oferece acesso à
internet, não podendo se responsabilizar pelo conteúdo gerado por usuários ou
mau uso da rede.
Embora esse
fosse o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, o Marco Civil
colocou uma pá de cal sobre o tema, definindo no art.18 que o provedor de
conexão não tem responsabilidade alguma sobre o conteúdo de internet.”
Jesus, Damásio de, Marco Civil da Internet: comentários à Lei
n. 12.965, de 23 de abril de 2014/ Damásio de Jesus, José Antonio Milagre – São
Paulo: Saraiva, 2014, op.cit.p.63 e 64.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!