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O que é súmula e jurisprudência?


"Súmulas e jurisprudência


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Súmula é o resumo de vários julgamentos de um tribunal sobre determinada matéria, quando as decisões são no mesmo sentido.
Por exemplo: durante algum tempo, diversos processos nos tribunais discutiam se deveria haver pagamento de contribuição previdenciária sobre o valor do décimo-terceiro salário. Diversos desses processos chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, repetidas vezes, ser devida a contribuição previdenciária naqueles casos. Constatada a repetição dos julgamentos sobre a mesma matéria e no mesmo sentido, o STF decidiu aprovar uma súmula, resumindo esse entendimento. Daí nasceu a súmula 688 de suajurisprudência, a qual diz: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.”
Portanto, as súmulas são resultado do que se chama de uniformização de jurisprudência, ou seja, da convergência de decisões de um tribunal sobre determinado tema.
A palavra “súmula” significa “resumo”, “sinopse”. É por isso que, em vários esportes, como o futebol, ao final do jogo o árbitro faz pequeno relatório com o resumo dos fatos da partida, o que também recebe o nome de súmula.
Tradicionalmente, era usada na expressão “súmula da jurisprudência dominante”, mas, com o tempo, passou a ser utilizada sozinha. O Código de Processo Civil, no artigo 479, parágrafo único, emprega a expressão “súmula de jurisprudência predominante”, o que é a mesma coisa.
A ideia de súmula está ligada a um conceito importante, que é o dejurisprudência. Na linguagem do Direito, o termo “jurisprudência” possui dois significados principais:
a) o conjunto de decisões de um tribunal ou de um conjunto de tribunais a respeito de certa matéria (esse é o significado mais comum no Direito brasileiro);
b) a própria Ciência do Direito (esse significado é pouco comum no Brasil, mas frequente nos Estados Unidos e na Europa; alguém que tenha o curso de doutorado em Direito, por exemplo, pode ser lá identificado como “doutor em jurisprudência”).
No primeiro sentido acima indicado, a palavra “jurisprudência” necessariamente representa um conjunto de decisões com conclusões semelhantes sobre determinado assunto. Do ponto de vista gramatical, portanto, “jurisprudência” é um substantivo coletivo, pois representa um conjunto de decisões judiciais convergentes. Não é correto, como alguns fazem, usar a palavra “jurisprudência” para designar um só julgamento de um tribunal. Não é adequado, por exemplo, alguém dizer que tomou conhecimento de “uma jurisprudência publicada no diário oficial” ou que “leu uma jurisprudência”. O correto, aí, seria falar em uma decisão ou em um acórdão (para entender melhor esses conceitos, veja o texto Despachos, decisões, sentenças e acórdãos).
As súmulas têm as seguintes funções básicas:
a) facilitam o julgamento, no tribunal que as aprova, de processos sobre a mesma matéria, pois o juiz responsável pelo processo (chamado de relator) pode simplesmente citar a existência da súmula em sua decisão, em vez de perder tempo com longas fundamentações sobre o assunto; além disso, quando um processo envolve matéria que já é objeto de súmula, geralmente o processamento do caso se torna mais rápido, pois o juiz relator pode decidir o caso sozinho e evitar tramitação demorada do litígio;
b) sinalizam para os demais tribunais e juízes que aquele tribunal já definiu seu entendimento sobre o tema; com isso, esses tribunais e juízes podem adotar a mesma solução para os demais processos, apenas citando a súmula como fundamento;
c) divulgam para toda a comunidade jurídica e para os cidadãos em geral o entendimento do tribunal sobre aquele tema, o que ajuda a orientar a prática de atos jurídicos, o julgamento de processos administrativos etc., além de desestimular que pessoas, empresas e órgãos públicos iniciem processos judiciais baseados em teses rechaçadas nas súmulas.
Alguns tribunais usam termos semelhantes em lugar ou ao lado do termo “súmula”. O Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, além de súmulas, utiliza o que chama de “orientação jurisprudencial” (OJ) e de “precedente normativo” (PN), tudo conforme requisitos previstos em seu Regimento Interno. Outros tribunais adotam ainda o termo “enunciado”. No fundo, são termos equivalentes, embora com alguns requisitos específicos nos tribunais que adotam essas modalidades.
Cada tribunal regulamenta, em seu regimento interno, a forma pela qual analisa as propostas de súmula, pela qual as aprova (ou não) e como a súmula pode ser usada para julgamento mais rápido de processos sobre o mesmo tema. As leis processuais também se referem às súmulas em alguns casos. O artigo 518, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, por exemplo, prevê que o juiz pode deixar de receber (ou seja, recusar de imediato) o recurso de apelaçãocontra sentença sua, se esta se basear em súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
As súmulas, enunciados e OJs não são, em geral, de acatamento obrigatório por parte dos juízes e tribunais inferiores àqueles que as houverem aprovado. No Brasil, os juízes têm a garantia do livre convencimento, segundo a qual, ao decidir, são obrigados a seguir o Direito, as provas e sua consciência. Eles têm liberdade para formar sua conclusão sobre cada caso e não precisam adotar o mesmo entendimento que outros tribunais tiveram sobre o mesmo tema, em outros processos. Como as súmulas não são normas jurídicas, mas apenas o resumo da jurisprudência dos tribunais, elas não são obrigatórias (com a exceção que se explicará abaixo). Na prática, porém, a grande maioria dos juízes e tribunais costuma seguir o entendimento resumido nas súmulas, pois isso facilita seu trabalho ao julgar e diminui muito a possibilidade de que suas decisões sejam modificadas pelas instâncias superiores.
Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, conhecida como “Reforma do Judiciário” (na verdade, reforma do sistema judicial), introduziu na Constituição o artigo 103-A. Esse artigo criou a figura da súmula vinculante, ou seja, uma súmula que, diferentemente das demais, passa a ser obrigatória não só para os órgãos do Poder Judiciário, mas também para os da administração pública em geral. As súmulas vinculantes somente podem ser aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal e serão explicadas em outro texto, específico sobre elas".

Fonte: http://wsaraiva.com/2013/07/14/sumulas-e-jurisprudencia/
Acesso: 11/10/2014

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