terça-feira, 28 de outubro de 2014

Jogo de Bingo. Absolvição.

“Araçatuba: Comerciante que promoveu bingo cujo prêmio era um frango assado é absolvido após intervenção da Defensoria Pública de SP    
        
Data: 27/10/2014

 Após defesa apresentada pela Defensoria Pública de SP, um comerciante acusado de realizar um bingo, cujo prêmio era um frango assado no valor de R$ 8,00, foi absolvido. O bingo, que tinha as cartelas vendidas a R$ 0,50, foi promovido com a intenção de atrair clientes ao restaurante do acusado.

De acordo com o Defensor Público Diogo Cesar Perino, responsável pelo caso, a conduta é insignificante e por isso não justifica a atuação do Direito Penal. A recomendação é "que o Direito Penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas de pequena relevância material", afirmou Perino.

O Defensor Público também argumenta que a realização de bingos sem objetivo de aferir lucro é algo que se encontra arraigado na cultura nacional. "Diversas igrejas e demais instituições assistenciais buscam angariar fundos para suas atividades por meio de bingos. (...) Isso sem considerar todos aqueles que, costumeiramente, se reúnem em casas de família para a prática de jogos de azar - carteados em geral - abrangendo parentes e amigos, com pequenas apostas. (...) O bom senso impede que se busque criminalizar essas atividades. Tais condutas são plenamente aceitas em qualquer meio social".

Na decisão que absolveu o pequeno comerciante, a Juíza Camila Paiva Portero, da 1ª Vara Criminal de Araçatuba, reconheceu a intenção do réu em atrair mais clientes para o seu estabelecimento, e não a obtenção de lucro com o bingo, utilizado apenas como forma de diversão e entretenimento. "Referido comportamento é recorrente e mais que aceito no seio da comunidade e, portanto, carece de relevância ante a ausência da lesividade econômica e social. Sendo o Direito Penal um Direito de intervenção mínima (...), não se pode criminalizar e punir certas condutas quando o descompasso que há entre o tipo penal incriminador e o socialmente tolerado é gritante".


Acesso: 28/10/2014

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