“20/05/2013 – Cidadania
Comércio eletrônico já tem regulamentação

Entrou em vigor em 14 de maio o decreto presidencial que regulamenta o comércio eletrônico no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Agora, ficam mais claras e específicas as regras para o setor, que antes seguiam as normas gerais do CDC. O Decreto 7.962/2013 determina que as contratações no comércio eletrônico devem observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços de acordo com prazos, quantidade, qualidade e adequação. Outros aspectos importantes são o atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao direito de arrependimento.
O consultor legislativo do Senado Leonardo Garcia, que foi assessor da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto de atualização do CDC e acompanha a comissão temporária de modernização do código na Casa, conta que o decreto baseou-se num trabalho em conjunto entre o governo e o Congresso. Segundo ele, a lacuna que o comércio eletrônico tinha de regras específicas motivou alguns senadores a apresentar projetos de lei. As propostas, com o anteprojeto, estão sob análise da comissão. Audiências públicas com juristas e representantes de entidades da sociedade civil e do governo subsidiaram a elaboração do decreto.
— A opinião dos especialistas foi de que algumas das regras dos projetos sobre o comércio eletrônico eram detalhistas e teriam que ser fixadas por decreto — explica .
Garcia diz que, apesar de o decreto trazer regras já sugeridas nos projetos, eles continuam a tramitação no Congresso, onde aguardam relatório de Ricardo Ferraço (PMDB-ES) na comissão para depois serem aprovados pelo Plenário. Quando aprovados, diz o consultor, irão contemplar o que o ato do Executivo não traz. O senador lembra que a explosão do comércio eletrônico foi a mudança mais óbvia que ocorreu nos 22 anos de vigência do CDC, sendo o primeiro ponto a ser debatido na comissão de modernização do código.
— O mundo da internet é um mundo sem volta, em que o consumidor, com muito mais acesso às informações, ganhou mais poder de escolha e mais voz. Hoje, as vendas on-line já fazem parte da rotina de 32 milhões de brasileiros — observou Ferraço.
Arrependimento
A secretária nacional do Consumidor, Juliana Pereira, e outros representantes do Ministério da Justiça participaram da discussão na comissão de modernização do CDC. Ela afirma que com o decreto será possível para o órgão, os Procons e o Ministério Público fiscalizar os sites de vendas eletrônicas. Juliana aponta ainda a importância da regra sobre o contato entre empresa e consumidor, que deve ser feito por meio do mesmo canal utilizado para a compra.
— Muitos sites fazem as contratações, mas não oferecem um espaço para o consumidor tirar dúvidas e reclamar — disse a secretária.
Ela mencionou também o destaque que agora deve ser dado no site ao direito de ­arrependimento com prazo de sete dias, já previsto no CDC para compras feitas fora de estabelecimentos comerciais. A regulamentação em vigor, acrescentou, busca aumentar a confiança nos negócios feitos pelo comércio eletrônico.
Fique por dentro das novas regras para compras pela internet

DADOS QUE DEVEM ESTAR EM DESTAQUE NO SITE
• nome empresarial e respectivo CNPJ ou o CPF do responsável pela empresa que oferece produtos ou serviço
• endereço físico e eletrônico e demais informações para garantir ao consumidor localizar e fazer contato com a empresa
• características essenciais do produto ou do serviço, incluídos dados sobre os riscos à saúde e à segurança dos consumidores
• discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais, como as de entrega ou seguros
• condições integrais da oferta, incluídas formas de pagamento, disponibilidade, modo e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto
• informações claras sobre restrições para que o consumidor usufrua as ofertas
O QUE OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS TAMBÉM DEVEM INFORMAR
quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato
prazo para utilização da oferta pelo consumidor
identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço com nome empresarial, CNPJ ou CPF e endereços físico e eletrônico

O QUE OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS TAMBÉM DEVEM INFORMAR
• quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato
• prazo para utilização da oferta pelo consumidor
• identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço com nome empresarial, CNPJ ou CPF e endereços físico e eletrônico

GARANTIA DE ATENDIMENTO FACILITADO AO CONSUMIDOR
• apresentar inicialmente sumário do contrato com as informações necessárias para o direito de escolha, enfatizando as cláusulas que limitem direitos
• fornecer ferramentas eficazes para identificar e corrigir imediatamente erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação
• confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta
• disponibilizar o contrato em meio que permita a conservação e a reprodução imediatamente após a contratação
• manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução, em até cinco dias, de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação ou cancelamento do contrato
• confirmar imediatamente o recebimento das demandas pelo mesmo meio empregado pelo consumidor
• utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados

DIREITO DE ARREPENDIMENTO
• dados sobre os meios adequados e eficazes para exercício do direito pelo consumidor devem estar claros e visíveis no site
• o
 direito pode ser exercido pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponíveis
• ao utilizar o
 direito de arrependimento, o consumidor rescinde os contratos acessórios, sem qualquer prejuízo para si
• o fornecedor deve comunicar imediatamente à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou para que seja efetivado o estorno do valor
• o fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento

SANÇÕES APLICADAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (JÁ PREVISTAS NO CDC)
• multa
• apreensão do produto
• inutilização do produto
• cassação do registro junto ao órgão competente
• proibição de fabricação
• suspensão de fornecimento de produtos ou serviços
• suspensão temporária de atividade
• revogação de concessão ou permissão de uso
• cassação de licença do estabelecimento ou atividade
• interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou atividade
• intervenção administrativa
• imposição de contrapropaganda”

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