“MEDIDAS PROVISÓRIAS 
(PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO)
1. Este é um assunto que está sempre na mídia, principalmente por causa da inversão dos papéis, ou seja, é o Poder Executivo legislando. E o processo legislativo é ao contrário, ou seja, quando a medida provisória é publicada no DiárioOficial da União, ela já passa a produzir efeitos. Provisoriamente. Provisoriamente ela também suspende a execução das outras normas jurídicas que estiverem em confronto com ela.
2. Quando uma medida provisória é publicada no DOU, o Presidente da República a envia ao Presidente da Mesa do Congresso, que é o Presidente do Senado Federal, para ser lida e designada a comissão mista temporária que vai estudá-la e emitir parecer. Se os líderes não indicarem os nomes para compor a comissão, o Presidente da Mesa do CN designa assim mesmo a comissão, fazendo incluir o nome dos líderes e vice-líderes, no prazo de 48 horas.
3. A medida provisória tem vigência durante 60 dias, podendo ser prorrogada, por ato do Presidente da Mesa do CN, uma única vez, por mais 60 dias.
4. Qualquer congressista – deputado ou senador – pode apresentar emendas perante a comissão mista até o sexto dia contados da publicação da medida no DOU. Se tiver algum projeto em tramitação, tanto na Câmara como no Senado, e seu autor assim o desejar, pode apresentá-lo, nesse prazo, como se fosse uma emenda.
5. O Presidente da Comissão designa um relator e um relator revisor (um de cada Casa, em alternância), de igual partido, mas de partido diferente ao seu.
6. A comissão tem o prazo de 14 dias para dar seu parecer, que deverá analisar a constitucionalidade da medida, ou seja, se ela é relevante e urgente, se ela está financeiramente adequada, e também quanto ao seu mérito.
7. No 15º dia, com ou sem parecer, a medida vai para a Câmara dos Deputados. Se não tiver recebido parecer na comissão mista, o que tem quase sempre acontecido, este vai ser oferecido no Plenário daquela Casa. A Câmara tem até o 28º dia para apreciar a medida.
8. O Relator pode concluir seu parecer de várias formas, inclusive apresentando alterações na MP, o que a transforma em PLV, ou seja, em um projeto de lei de conversão. Qualquer alteração no texto da medida, uma vírgula que seja, transforma-a em PLV.
9. Antes de apreciar o mérito, a Câmara deve votar a medida quanto aos aspectos da constitucionalidade de relevância e urgência e adequação financeira. Se aprovados tais pressupostos, então, entra-se na apreciação do mérito.
10. Se a medida for rejeitada na Câmara nem vem ao Senado. Se aprovada, ela ou um projeto de lei de conversão, aí, sim, vem ser apreciada pelo Senado.
11. O Senado tem 14 dias para apreciar a matéria. Se os Senadores fizerem alguma alteração de mérito, então volta para a Câmara, que tem 3 dias para analisar essas alterações.
12. Todas essas contas de prazo perfazem um total de 45 dias. Está previsto assim porque no 46º dia a MP sobrestará a pauta da Casa onde ela estiver.
13. Mas não é o que tem acontecido até agora. O parecer tem sido oferecido no Plenário tanto da Câmara como do Senado, e a grande maioria delas acaba por trancar a pauta, porque ultrapassa o 46º dia.
14. Administrativamente, quando o Presidente encaminha a medida provisória ao Legislativo, é preparado, na Secretaria-Geral da Mesa do Senado, o processado da matéria, com o texto, a exposição de motivos do Ministro a que está ligado o assunto da medida e a legislação citada.
15. Depois que o Presidente da Mesa do Congresso – que é o Presidente do Senado – faz a designação da comissão mista, o que pode acontecer em uma sessão conjunta ou em uma sessão do Senado (neste último caso, o Presidente do Senado faz um ofício ao Presidente da Câmara, comunicando o fato), e estabelece o calendário de tramitação, o processado vai para a comissão mista, que é secretariada por um servidor do Senado. Lá, há convocação de seus membros para a instalação da comissão mista. E também na comissão fica-se aguardando o recebimento de emendas.
16. Se se esgotar o prazo da comissão sem que tenha sido oferecido o parecer, o secretário devolve o processado à Secretaria-Geral da Mesa (SGM), para que seja preparado um ofício do Presidente do Senado ao Presidente da Câmara, encaminhando o processo à apreciação daquela Casa. Quem prepara o ofício para o Presidente assinar é a Secretaria de Expediente, que faz parte da SGM.
17. Se a Câmara rejeitar a medida, seu Presidente comunica ao Senado esse fato, e a matéria toda vai para o Arquivo. Se a Câmara aprovar, quer a medida quer um projeto de lei de conversão, ela manda o processo todo, inclusive com a matéria rejeitada, porque o Senado vai analisar tudo.
18. No Senado, o Presidente da Casa designa um relator revisor (se não tiver sido designado ninguém na comissão mista), que dará parecer em Plenário, sobre tudo o que estiver dentro do processado. Parecer sobre os pressupostos de relevância, urgência e adequação financeira, e também sobre o mérito.
19. O Senado pode aprovar, inclusive, matéria que tiver sido rejeitada pela Câmara. Só que qualquer alteração feita no Senado – a não ser as de redação – volta para aquela Casa.
20. Se o resultado final for a aprovação da medida provisória, nos termos em que veio do Poder Executivo, ela será promulgada como lei, entrando definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro. Se o resultado for a aprovação de um PLV, vai à sanção do Presidente da República como qualquer projeto de lei, podendo ele sancionar ou apor algum veto.
21. Se a medida provisória versar sobre abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União, ela será analisada pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), a única comissão mista permanente do Congresso Nacional. Nesse caso, não há comissão mista temporária constituída especialmente para análise da MP, como acontece para as que versam sobre outros assuntos”.

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