“PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL
 
- NOÇÕES BÁSICAS
 
As normas do direito internacional privado indicam, na sua essência, qual o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional, dependendo sempre, para serem aplicadas, de uma autoridade judiciária ou de um órgão, com funções equivalentes, que seja internacionalmente competente. A ausência desse requisito processual impede o juiz, tribunal ou outro órgão, equiparado ao Poder Judiciário, de pronunciar-se com relação ao mérito da causa sub judice.
Mas não só normas da competência internacional influenciam a aplicação do direito internacional privado no processo civil.  Outras regras processuais fundamentais, igualmente, intervêm diretamente em nossa disciplina e estão ligadas tão estritamente a ela que, necessariamente, devem ser levada em Consideração para a solução prática de cada causa de direito privado com conexão internacional.
O conjunto das normas processuais inter-relacionadas diretamente com a nossa disciplina concentra-se no direito processual civil internacional.  Em virtude deste vínculo estreito, a doutrina mais moderna inclui essas normas dentro do objeto do direito internacional privado, assim concebida a disciplina em lato sensu, enquanto as normas de direito internacional privado, as quais designam o direito aplicável, são consideradas stricto sensu.
É princípio fundamental que às normas de direito processual civil internacional, basicamente, é aplicável a lex fori, ou seja, a lei do lugar, no qual se desenvolve o processo.  Essa regra já foi estabelecida de longa data, e, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é reconhecida como o princípio básico do processo, embora a doutrina tenha apontado algumas exceções a tal princípio.
Em regra, não existem dificuldades para distinguir as normas do direito processual civil internacional daquelas que determinam o direito aplicável a uma causa de direito privado com conexão internacional.
Por vezes, porém, não está claro se uma regra jurídica é uma norma processual ou uma norma substantiva ou material.  No primeiro caso, consoante o princípio geral já realçado, é geralmente aplicável a lex fori.  Tratando-se de uma norma substantiva ou material, é mister determinar o direito aplicável à relação jurídica de direito privado com conexão internacional, a qual pode, destarte, indicar tanto o direito interno quanto o direito estrangeiro.  Em todas as situações em que é duvidoso determinar se uma norma pertence a uma das duas categorias, é indispensável a sua qualificação, que, por seu lado, ocorre exclusivamente conforme a lex fori.
As normas do direito processual civil internacional, basicamente, são, conforme a sua origem, ainda normas de direito interno.  Principalmente na Europa, porém, esse direito foi uniformizado em diversas das suas partes, e isso de tal modo que atualmente já se pensa em elaborar um Código de Direito Processual Civil europeu, apto a reunir dentro do seu texto igualmente as regras jurídicas sobre o direito processual civil internacional.
A Conferência de Haia de Direito Internacional Privado teve maior êxito na Europa, com suas tentativas de uniformizar o direito processual civil internacional.
Por iniciativa da Organização da Nações Unidas (ONU), foram também elaboradas convenções internacionais muito significativas, vinculando juridicamente um número muito grande de países, com reflexos diretos sobre o direito processual civil internacional.
Nesse contexto, cumpre salientar ainda a UNCITRAL (ou CNUDCI), que também contribui com suas atividades para a uniformização do direito processual civil internacional.
Ao se analisar a situação da América Latina, deve ser mencionado, em primeiro lugar, o Código Bustamante, que estabelece normas sobre o direito processual no seu Livro IV, arts. 314 a 437.  Como esse tratado foi ratificado pelo Brasil, a jurisprudência pátria, principalmente aquela proveniente do Supremo Tribunal Federal, faz, por vezes, referências às suas normas processuais.  Nesse ponto, verifica-se que o Código Bustamante ainda guarda uma certa importância na prática, embora esteja em desuso, tendo em vista as normas de direito internacional privado, designando o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional.
Na atualidade, a maior influência para a evolução do direito processual civil internacional na América Latina deve ser atribuída à Conferência Especializada lnteramericana de Direito Internacional Privado.  As suas convenções, em geral, foram ratificadas por um considerável número de Estados.  O Brasil, todavia, mostrou reservas, até agora, em aderir a tais convenções, mas recentemente ratificou duas importantes convenções, a saber, a Convenção Internacional sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975 (promulgada pelo Decreto n0 1.902, de 9.05.1996, publicado no DOU de 10.05.1996), e a Convenção lnteramericana sobre Cartas Rogatórias, de 30 de janeiro de 1975 ( pelo Decreto no 1.900, de 20/05/1996, publicado no DOU de 21/05/1996).
Além dos tratados multilaterais, estão também divulgados tratados bilaterais sobre o direito processual civil internacional, notadamente quando referentes ao reconhecimento e à execução de sentenças estrangeiras.
Por último, não podemos deixar de mencionar que a doutrina debate cada vez mais as relações entre o direito processual civil internacional, de um lado, e o direito constitucional e o direito costumeiro internacional, de outro.  Aludiremos a princípios básicos, com aplicação no direito processual civil internacional, decorrentes, principalmente, do direito internacional público.


- APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO NO PROCESSO
As normas de direito internacional privado integram a ordem jurídica interna de cada país e devem ser aplicadas pelo juiz de ofício.  Na sua essência, designam o direito aplicável a relações jurídicas de direito privado com conexão internacional.  Este sempre será ou do direito interno ou um determinado direito estrangeiro.  Quanto à aplicação do direito interno, não há dúvida de que o juiz o aplique de ofício.  No entanto, é assunto controvertido na doutrina como o juiz deve aplicar o direito estrangeiro no processo.
Nos dias atuais, existem, basicamente, três tendências gerais nos diferentes sistemas jurídicos nacionais.  Conforme a primeira, cumpre ao juiz aplicar o direito estrangeiro de ofício. A adoção desses princípios, entretanto, não significa que o juiz não possa exigir das partes a colaboração na pesquisa do direito estrangeiro, sendo-lhe facultado determinar diligências para apuração do teor, da vigência e da interpretação de tal direito.
Para a corrente oposta àquela que admite a aplicação do direito estrangeiro pelo juiz ex officio, cabe unicamente às partes do processo alegar e provar o direito estrangeiro.  Nesse sentido, não incumbe ao juiz tomar a iniciativa.
Muitos países não seguem qualquer dos dois princípios in extremis.  Deixam, em princípio, a critério do juiz decidir em que medida deve atuar por iniciativa própria, para que seja aplicado o direito estrangeiro ao processo.  Mas também dentro desse âmbito, detectam-se diferenças entre os ordenamentos jurídicos nacionais.
               O direito brasileiro regula, expressamente, como o juiz deve aplicar o direito estrangeiro.  A sua interpretação, contudo, é controvertida na doutrina.  Embora o teor da lei não seja muito claro, Haroldo Valladão chega a conclusão de que a lei estrangeira deve ser conhecida por todos, e o juiz deve aplicá-la, em princípios de ofício.  Jacob Dolinger também é inclinado à mesma tese.
A nosso ver, o juiz brasileiro deve, de lege lata, em princípio, aplicar o direito estrangeiro de ofício.  Com efeito, se não for adotada tal regra no processo, as normas de direito internacional privado, designativas do direito aplicável, qualificar-se-iam como imperfeitas, o que na realidade não é o caso.  O próprio direito internacional privado não faz restrições à aplicação do direito estrangeiro e não o discrimina em relação ao direito interno.  Se o juiz não for obrigado a aplicar o direito estrangeiro de ofício, toma-se incerto se o direito, designado pelas normas do direito internacional privado, será de fato o aplicado no processo.  Não existe qualquer garantia, neste caso, de que a norma do direito internacional privado será a aplicada como ela própria ordena, razão pela qual incumbe ao próprio juiz tomar a iniciativa de aplicar o direito estrangeiro ao processo.
Para fundamentar que a aplicação do direito estrangeiro deve obedecer a regras processuais próprias, distintas daquelas que se referem à aplicação do direito interno, não há necessidade de configurá-lo como fato, socorrendo-se do meio artificial da ficção jurídica.
                
  
(...)As fontes do direito nas quais se encontram as normas sobre a competência internacional, são, principalmente, os códigos de direito processual civil, as codificações nacionais sobre o direito internacional privado (quando existirem), e normas isoladas sobre a competência internacional, distribuídas em leis específicas.  Estão também em vigor alguns tratados e convenções internacionais referentes à matéria”.
- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO               Conceito e princípios básicos
A competência internacional de um juiz, de um tribunal ou de uma outra autoridade, equiparada ao Poder Judiciário, exercendo regularmente jurisdição, é um dos pressupostos básicos que, de fato, possibilita, no processo, a aplicação das normas de direito internacional privado, cuja função é, essencialmente, a designação do direito aplicável a uma causa de direito privado com conexão internacional.
As normas sobre a competência internacional determinam a extensão da jurisdição nacional, em face daquela dos outros Estados, sempre que o juiz ou um tribunal tenha de decidir uma causa com conexão internacional.  Por outro lado, as normas da competência interna são aplicáveis, tão-somente, se o juiz ou o tribunal for competente internacionalmente.  Na aplicação dessas normas, o juiz deve examinar, em primeiro lugar, se a causa com conexão internacional enquadra-se nos limites que determinam a extensão da jurisdição nacional, para depois verificar se, tendo competência internacional, a causa incluir-se-á entre as que lhe tocam em virtude das regras da competência interna.
As normas sobre a competência internacional decorrem da soberania de cada Estado, fundado no seu direito de determinar, individualmente, a extensão da jurisdição doméstica.
Assim, são possíveis conflitos positivos de competência, situações em que, com relação a uma causa com conexão internacional, segundo o direito de mais de um país, os tribunais domésticos são internacionalmente competentes.  Entretanto, é possível também que, segundo o direito interno de nenhum país, nenhum juiz ou tribunal seja internacionalmente competente para decidir uma causa.  Nesse contexto, fala-se em conflito negativo de competência internacional.
As fontes do direito nas quais se encontram as normas sobre a competência internacional, são, principalmente, os códigos de direito processual civil, as codificações nacionais sobre o direito internacional privado (quando existirem), e normas isoladas sobre a competência internacional, distribuídas em leis específicas.  Estão também em vigor alguns tratados e convenções internacionais referentes à matéria.
               Classificação de competência internacional
Existem diferenças entre normas diretas e normas indiretas de competência internacional.  As primeiras definem de forma direta quando os tribunais domésticos são competentes internacionalmente perante um processo com conexão internacional, instaurado no próprio país.  No Brasil, principalmente os arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil tratam das normas diretas da competência internacional.  Por outro lado, as normas indiretas de competência internacional estão relacionadas sempre a causas com conexão internacional, anteriormente submetidas à apreciação de um juiz ou tribunal estrangeiro.  A competência internacional indireta será examinada pelo juiz ou pelos tribunais domésticos, por ocasião do processo do reconhecimento (homologação) de uma decisão proferida por autoridade judiciária estrangeira no país.  No Brasil, somente o Supremo Tribunal Federal é competente para homologar sentenças estrangeiras.

Outra classificação distingue entre as competências geral e especial admitidas pela lei.  Os Estados, em regra, reconhecem como foro geral, no plano internacional, aquele do domicílio do réu, assim, ocorrendo também no Brasil.  Os foros admitidos pela lei, além do foro geral do domicílio do réu, como, por exemplo, o foro da eleição, são chamados foros especiais.
Normas da competência internacional no Direito brasileiro. A competência internacional da Justiça brasileira é matéria regida pelos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
'Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único.  Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliado no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
               I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
               II -  proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor de herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional "
  As imunidades de jurisdição do Estado estrangeiro
A possibilidade de ser parte de uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional não está restrita aos particulares.  O Estado também pode participar, à medida que sua lei interna admita essa atuação, e, se tal for o caso, não viole a legislação de um outro Estado, a cujo território a relação jurídica é vinculada.  Nesses casos, indaga-se se o Estado estrangeiro pode ser acionado perante a justiça de outro Estado soberano e seu patrimônio, situado no território deste, judicialmente executado, baseado em decisão que lhe seja desfavorável.  Se não for possível demandá-lo, resulta a sua imunidade de jurisdição, isto é, não estará sujeito à jurisdição de outro Estado soberano, não obstantes a justiça deste país, em princípio, ser internacionalmente competente para julgar a relação jurídica, objeto da disputa judicial.
No início do século, os Estados, em geral, gozavam ainda de imunidade absoluta perante a justiça um outro Estado.  Hoje, porém reina na doutrina internacional e na jurisprudência dos diferentes países a tese da imunidade relativa ou limitada de jurisdição do Estado estrangeiro.

Desde 1989, o Supremo Tribunal Federal reconhece ao Estado estrangeiro, tão-somente, imunidade relativa ou limitada, e os tribunais brasileiros, baseados na decisão da Suprema Corte, orientam-se na mesma direção.
A distinção entre imunidade absoluta e relativa ou limitada, entretanto, pode ser crucial na prática.  As delimitações nem sempre são claras, mesmo se entendendo que, se o Estado estrangeiro pratica um ato in iure gestionis, ou seja, um ato negociar como se fosse um particular, estará sujeito, como qualquer outro estrangeiro, à jurisdição local, enquanto, se o Estado estrangeiro atuar iure imperii, ou seja, em caráter oficial e em interrelação direta com o Estado local, gozará de imunidade de jurisdição no seu território.  Nesse último caso, só será possível acionar o Estado estrangeiro se este renunciar ao seu privilégio de imunidade.
- HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz nó país após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou seu Presidente.  As respectivas normas situam-se na Constituição, no Código de Processo Civil, na Lei de Introdução ao Código Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
             A finalidade do processo homologatório é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira. A concentração dessa competência, perante um único órgão jurisdicional, favorece a produção de uma jurisprudência uniforme e assim, também, a certeza de direito.
  A eficácia, no sentido da lei, abrange toda a eficácia jurídica da sentença como ato decisório, não se limitando apenas ao seu efeito de execução.
  Homologáveis são, segundo a lei, apenas sentenças estrangeiras, não importando se tratar de sentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias.
               Todo tipo de sentença no Brasil está sujeita à homologação.
Legitimada é, para propor a ação homologatória, a parte interessada.  Esta será qualquer pessoa perante a qual a sentença homologada possa surtir efeitos jurídicos no Brasil.  Além das partes do processo estrangeiro ou seus sucessores, também o terceiro, porventura atingido juridicamente pela sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro, pode ter esse mesmo interesse.
A parte legitimada, conforme o seu interesse peculiar, pode requerer a homologação total ou parcial da sentença estrangeira.
A função judiciária no processo de homologação limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil.  Por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação.
Não será homologada no Brasil a sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.  A fórmula, tradicionalmente empregada no Brasil, diz que a cognição judiciária nacional limita-se, tão-somente, ao exame dos casos em que a sentença estrangeira, na espécie, viola a ordem pública brasileira.
A ordem pública considera-se vigiada quando o conteúdo da decisão proferida pelo juiz ou tribunal estrangeiro, ou o procedimento judicial que deu ensejo a prolação da sentença, for incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica pátria.  Assim, devem ser diferenciados, no processo de homologação, os requisitos materiais dos processuais, necessários para que a sentença estrangeira possa ter eficácia jurídica no Brasil.
Constitui requisito básico à homologação da sentença estrangeira, a competência do juiz estrangeiro.
A citação regular da parte domiciliada no Brasil, perante um processo instaurado no estrangeiro, é de suma relevância na prática.  Se o réu tiver domicílio no Brasil e este for certo e sabido, o direito brasileiro só admitirá a citação mediante carta rogatória com exequatur concedido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e outra não poderá ser a forma processual aplicável, posto violar a ordem pública brasileira.
Em conseqüência, o pedido de homologação será indeferido se a citação ocorrer por edital, por via postal, por intermédio dos advogados do autor e por repartição consular ou diplomática de país estrangeiro no Brasil.
Outros requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira são o seu trânsito em julgado, e o seu revestimento das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida.
                0 Superior Tribunal de Justiça não homologa sentença proferida no estrangeiro sem a prova do seu trânsito em julgado.  Segundo a Corte Suprema, essa exigência considera-se já cumprida, se o trânsito em julgado da sentença estrangeira puder ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos.  Indispensável para a instituição da ação homologatória será, ainda, a juntada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira.
Fator imprescindível à homologação é, também, a condição da sentença estrangeira estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada.  Uma tradução feita por qualquer outro, que não seja tradutor juramentado no Brasil, não satisfaz as exigências legais, a não ser que se cuide de tradução feita por tradutor designado por juiz de direito no Brasil, em atenção às normas do Código de Processo Civil em vigor.
Nos casos que permitem a homologação do laudo arbitral estrangeiro pelo Superior Tribunal de Justiça é requisito indispensável que este seja motivado e devidamente homologado pela Justiça no lugar de origem.
                   - REGIME DAS PROVAS NO PROCESSO COM CONEXÃO INTERNACIONAL
O regime das provas nos processos com conexão internacional é objeto de várias convenções internacionais, cuja finalidade é facilitar a colheita de provas no estrangeiro.
Enquanto na prática a colheita de provas no estrangeiro acarreta, sobremaneira, uma dificuldade fática para a parte interessada, é de alta relevância, em termos jurídicos, a delimitação entre o direito processual e o direito substantivo ou material, quando a tarefa é definir as regras sobre o regime de provas em processos com conexão internacional.
Uma norma probatória, pertencente ao direito processual, sempre é aplicável em conformidade com a regra geral da lex fori.  Incluindo-a, porém, no direito substantivo ou material, aplicar-se-á a lex causae, isto é, o direito aplicável a uma relação jurídica com conexão internacional, em consonância com as normas indicativas ou indiretas do direito internacional privado, designando ou o direito interno ou o direito estrangeiro.
A doutrina internacional reconhece, quanto ao regime de provas, a dificuldade de traçar os limites entre o direito processual e o direito substantivo ou material.  De modo geral, porém, o regime jurídico das provas é qualificado como parte integrante do direito processual civil.
Destarte, é aplicável a lex fori quando esta estabelece:
                   a)       quais são os meios probatórios admitidos pela lei;
b)     qual é a sua força probante;
                   c)     de que forma as provas devem ser produzidas;
d) se a produção de provas é determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte;
e) quando um fato é considerado como provado ou incontroverso no processo;
f)  como o juiz apreciará as provas produzidas.  Um breve exame do direito comparado confirma essas regras.
                   - CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE
               Na doutrina, a capacidade jurídica é definida como aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil.  A capacidade jurídica desdobra-se, destarte, em capacidade de gozo ou de direito e em capacidade de exercício ou de fato.
A capacidade de exercício ou de fato do direito civil equivale àquela de estar em juízo do direito processual civil.  Quanto a esta, é de levar-se em consideração que no Brasil, em regra, cada parte deve ser postular em juízo ( ius postulandi ), como matéria típica de processo, rege-se pela lex fori.
               A doutrina pretende aplicar um tratamento diferente à capacidade da própria parte de estar em juízo.  Opina que seja aplicável a esta a lei reguladora da capacidade de exercício ou de fato, e isso de acordo com as normas do direito internacional privado da lex fori, designativas do direito aplicável.
Analisando, porém, as normas do Código de Processo Civil sobre a capacidade processual, parece-nos ser mais oportuno aplicar indistintamente a lex fori, ou seja, o direito brasileiro, por harmonizar-se melhor com o texto da lei.
Por final, cabe lembrar que a capacidade de ser parte num processo civil não está adstrita às pessoas físicas e jurídicas.  Existem ainda certas massas patrimoniais com capacidade de ser parte ativa ou passiva num processo civil, embora sem possuir personalidade jurídica.
                   - REGIME JURÍDICO DOS DOCUMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
Para que os documentos de procedência estrangeira produzam efeitos jurídicos no País, devem submeter-se a regras especiais estabelecidas pela legislação brasileira.
A lei determina que todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para produzirem efeitos em relação a terceiros em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo, ou tribunal.  A lei especifica, ainda, que o documento redigido em língua estrangeira só pode ser juntado aos autos do processo quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
O direito brasileiro estabelece, em geral, dois requisitos básicos para atribuir eficácia jurídica aos documentos redigidos em língua estrangeira. Os documentos devem ser convertidos para o português, por tradutor devidamente habilitado (tradutor oficial ou juramentado), e ser registrado no Registro de Títulos e Documentos.
No Brasil, o ofício de tradutor só pode ser exercido por cidadão brasileiro nato ou nacionalizado.  Todo documento redigido em língua estrangeira está sujeito a registro, independentemente do lugar de sua confecção.
               Não existe o registro de documento para que tenha validade entre as próprias partes, como também será dispensado se o documento estiver autenticado por autoridade consular brasileira no estrangeiro e destinar-se, tão-somente, a produzir efeito em juízo, não sendo utilizado por outras repartições públicas.
               Outro aspecto relevante, a ser examinado nesse contexto, é a autenticação dos documentos de procedência estrangeira.  Considera-se o documento particular autêntico quando o tabelião reconhece a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Destarte, a autenticidade é a certeza da proveniência da autoria do documento.
O regimento jurídico dos documentos de procedência estrangeira em vigor no Brasil foi criticado por Haroldo Valladão.  Por ser uma exigência meramente burocrática, este renomado autor dispensa o registro obrigatório do documento estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos”.
      


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