O direito processual civil regula as atividades dos órgãos jurisdicionais, que são órgãos do Estado, com a finalidade de administrar a justiça, isto é, de atuar a lei, assegurando os interesses dos respectivos titulares, quando tutelados pelo direito. Resguardadora da ordem jurídica, e, portanto, da paz social, a função jurisdicional, do mesmo modo que a função legislativa e administrativa, se disciplinam por normas de direito público.
    O direito processual civil regula as atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos jurisdicionais e mais sujeitos do processo, a fim de que aqueles façam atuar o direito substancial ao caso concreto. Nesse sentido se diz que o direito processual civil é instrumento da jurisdição civil e que os princípios e normas que o constituem são de natureza instrumental.
obs.dji: Autonomia; Caráter
    Distinguem-se, pois, nitidamente, direito substancial, também chamado material, que se quer fazer valer por meio do processo, e direito processual civil ou conjunto de princípios e normas que disciplinam o processo civil.
    Autonomia do direito processual civil não significa isolamento, mas corpo unitário, dentro de um conjunto, provido de leis próprias, quais sejam as que regulam e disciplinam as atividades jurisdicionais.
    Diretrizes jurídico-políticas da sua estrutura e da sua função. Na Constituição Federal se esboçam os princípios fundamentais do processo.
    No que concerne à organização dos serviços da justiça, como serviços públicos regulamentados, sob muitos aspectos, segundo princípios e normas abrangentes dos demais serviços do Estado.
    Mesmo ramo do Direito - Direito Processual - que regulamenta o exercício da função jurisdicional do Estado. Princípios comuns a ambos os ramos.
    O ilícito processual compreende variados fenômenos, alguns dos quais assumem figura típica de ilícito penal e, como tal, são sujeitos à sanção penal. (ex.: falso testemunho, falsa perícia, coação no curso do processo, fraude processual.
    O direito processual civil abrange normas indispensáveis de seus institutos, que mais se justificariam como normas substanciais preferencialmente compreendidas entre as de direito privado. E o direito civil se compõe pelo processo civil.
obs.dji: Direito Privado
    É satisfazer o interesse público da paz jurídica, atuando a lei ao caso, dessa forma compondo os litígios. Mas funciona por provocação do interesse das partes, cuidando estas de obter por meio dele a proteção de seus direitos individuais.
    São aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interesses e compões seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais de direito público e de direito privado.
    São as que tem por objeto as leis substanciais, regulando a sua formação ou o seu desenvolvimento, umas se caracterizam por regular os processos de criação, modificação ou extinção das normas jurídicas. Assim, as leis que regulam o processo de elaboração das leis. Outras leis formais se destinam à atuação das leis substanciais, regulando os modos e as formas segundo os quais o Estado faz valer as leis substanciais.
obs.dji: Formal (is); Lei
Leis Processuais - Normas Processuais
    São as que regulam a atuação da lei no processo (?)
a.      formação dos órgãos jurisdicionais e essas são as leis de organização judiciária;
b.     regular a capacidade das partes quanto à realização de atos processuais; e
c.      regular as formas de atuação da lei, os direitos e deveres dos órgãos jurisdicionais e das partes no processo, a forma e os efeitos dos atos processuais.
obs.dji: Lei; Objetivo
    Por serem de direito público as normas processuais são de natureza cogente, eventualmente dispositiva, entrelaçando-se freqüentemente os elementos publicísticos e privatísticos.
    Também ditas imperativas e absolutas, são obrigatórias - não dependem da vontade das partes que não podem dispor das suas aplicações (ex.: CPC brasileiro).
obs.dji: Leis Cogentes

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