“A ONG é sempre uma associação, mas a associação nem sempre é uma ONG. Peculiaridades e Natureza Jurídica da ONG.

Quando iniciei minha carreira na advocacia pública, me deparei com algumas consultas bem interessantes, dentre elas uma onde o gestor queria saber sobre a natureza jurídica das ONG’S, na qual respondi da seguinte maneira:
1 A consulente solicita manifestação sobre “a natureza jurídica das ONG’S”, isto é, se estão ou não inclusas na redação de um dos manuais da empresa, quando menciona-se “entidades sem fins lucrativos” com o fim de melhor definir a foma redacional de contrato com tais entidades, ou seja, se em tais instrumentos devem ser definidas simplesmente de ONG’S ou de sociedades sem fins lucrativos.
2 A própria consulente já traz no corpo de sua consulta a natureza jurídica das ONG’S, qual seja: “Do ponto de vista jurídico, o termo ONG não se aplica. Nossa legislação prevê apenas 2 (dois) formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos; portanto, toda organização sem fins lucrativos da sociedade civil é uma associação civil ou uma fundação privada, ou seja, toda ONG é uma organização privada não-lucrativa” (Grifo Nosso).
3 Sobre o tema, o manual “ONG NA LEI” assim esclarece: “Apesar de não estar prevista em lei, é usada mundialmente para designar entidades privadas, sem fins lucrativos e que se organizam, espontaneamente, para desenvolver atividades de caráter público. Representam a Sociedade Civil que se organiza, voluntariamente, para defender interesse de todos. São entidades do Terceiro Setor” (Grifo Nosso).
4 O manual anteriormente citado traz ainda que: “ONG, OSC – Organização da Sociedade Civil e Organização do Terceiro Setor são formas diferentes de se falar sobre a mesma coisa. A diferença entre essas três denominações não é jurídica, mas conceitual: alguns preferem utilizar a expressão ONG pelo conteúdo histórico-político que representa; outros acham a sigla OSC mais atual; outros, ainda, veem no conceito de Terceiro Setor a forma mais abrangente e menos politizada de definir o papel dos diversos atores da sociedade e explicar suas relações” (Grifo Nosso).
5 No caso em tela, a ONG que originou a consulta é uma associação de crédito, que, conforme a “Série Primeiros Rumos: Um Guia do Microcrédito”, assim aduz quanto à forma de se caracterizar tal instituição:
“As principais informações para se estruturar uma Associação de Crédito Popular são:
- O número mínimo de sócios é dois e o máximo é ilimitado;
- diretoria, conselhos ou outros órgãos deliberativos não podem ser remunerados;
- a gerência executiva pode ser remunerada;
- o capital inicial deve ser uma doação;
- pode buscar linhas de financiamento para completar o capital;
- no caso de dissolução, o patrimônio existente deverá ser doado a uma instituição congênere;
- não tem limite de financiamento;
- não tem controle do Banco Central;
- deverá se registrar no Ministério da Justiça como ‘OSCIP’ – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
- para atendimento ao Ministério da Justiça, deverá ser auditada anualmente por uma auditoria independente;
- ao se registrar como OSCIP, está isenta de ser autuada por crime de usura, ou seja, a taxa é liberada, podendo cobrir os custos;
- não é recomendável a utilização do nome ‘banco’ em sua razão social;
- está isenta de Imposto de Renda;
- existe controvérsia quanto ao pagamento de IOF;
- não está isenta de CPMF;
- não pode distribuir lucros e os superávits devem ser reaplicados na instituição”.
6 Por fim, após os esclarecimentos acima, temos a concluir que as ONG’s que sejam entidades sem fins lucrativos se enquadram na redação do manual, como também não vislumbramos necessidade da modificação de sua redação.
É o nosso entendimento, smj”.
LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES
Advogado

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