(...)"Há que se ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se justificar a concessão da medida de urgência, quando a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um lapso temporal amplo entre a promulgação do ato normativo e o ajuizamento da demanda”
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Ter, 28 de Maio de 2013 14:35 Divisão de Divulgação/TJAM
A maioria dos magistrados votou conforme o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.

O Tribunal Pleno indeferiu nesta terça-feira (28) o pedido de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de nº 2010.005598-9, quanto à Lei nº 2.826/2003, que instituiu o Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI).
De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) alegava a inconstitucionalidade de vários dispositivos da lei argumentando "vício de forma", uma vez que a mesma é uma lei ordinária, quando a Constituição Estadual prevê que a instituição de fundos deve ocorrer mediante Lei Complementar, conforme o MP.
Na sessão do Pleno desta terça-feira, presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa,  a maioria dos magistrados votou conforme o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. O desembargador Domingos Chalub apresentou voto divergente, por entender que não cabe ADI.
Para o relator, não é possível a concessão de Medida Cautelar devido ao fato de a ação ter sido apresentada em 2010, ou seja, sete anos após a edição da lei, o que afasta o requisito do "periculum in mora" devido ao tempo decorrido. "O ato normativo impugnado foi editado em 2003, sendo que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13 de outubro de 2010, ou seja, depois de aproximadamente sete anos. Logo, a constatação do sobredito lapso temporal descaracteriza, de maneira inequívoca, o periculum in mora, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da pretensão cautelar", conforme voto.
"Há que se ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se justificar a concessão da medida de urgência, quando a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um lapso temporal amplo entre a promulgação do ato normativo e o ajuizamento da demanda", afirma Lins em seu voto.


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