Breves considerações acerca da Responsabilidade Civil.

Marcia Cristina Diniz Fabro
Pós-graduação: Direito Civil
Pós-graduação: Direito Processual Civil

       A responsabilidade civil em apertada síntese diz respeito à obrigação de reparar o dano quando um dos participantes de uma relação de direito material causa prejuízo a outrem.

       Essa obrigação pode dar-se, através do pagamento de pecúnia para reparar o dano que pode ser desde a integridade física, patrimonial ou sentimental, daí falar-se em danos morais.  

      
(...) “Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. A palavra "responsabilidade" origina-se do latim, "re-spondere", que consiste na ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação. Diz-se, assim, que responsabilidade e todos os seus vocábulos cognatos exprimem ideia de equivalência de contraprestação, de correspondência.” (http://jus.uol.com.br/revista/autor/marcelo-silva-britto consultado em 6/4/2011).


Para Maria Helena Diniz Responsabilidade Civil é:

 (...) “aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)". (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 7, p.34.)

       No Código Civil anterior 1916, a matéria era tratada no art. 159 com a seguinte redação: 

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1.532 e 1.537” (http://www.melhoradvogado.com.br/responsabilidade-civil.  Consulta em 6/4/11)

            A partir da edição do Código de 2002, o instituto da responsabilidade civil abarcou de forma mais minuciosa a denominada Responsabilidade Extracontratual ou  Aquiliana e a Responsabilidade Contratual.


       De acordo com os ensinamentos de Nelson Sussumu Shikicima e Marcelo Tadeu Cometti, há quatro espécies de responsabilidade civil:

“(...)Contratual:

       Esta espécie de responsabilidade civil decorre de um ilícito contratual, portanto, provém de uma inadimplência obrigacional estipulada pelas partes, como por exemplo, o caso em que uma das partes infringe algumas das cláusulas, prejudicando a outra, ensejando, assim, uma responsabilidade civil, por parte daquele que o praticou(...)

Extracontratual ou Aquiliana:

       Neste caso não existe liame jurídico anterior entre o ofensor e a vítima de uma norma legal. Por exemplo, acidente entre automóveis.

Objetiva:

       Denominada de teoria do risco, ou seja, há responsabilidade civil, há o dever de indenizar, independente da culpa ou dolo do agente.

Subjetiva:

       Neste caso, somente configura-se a responsabilidade civil com o dever de indenizar se o agente praticou o ato com culpa ou dolo.” ( Cometti, Marcelo Tadeu, Nelson  Sussumu Shikicima, Direito Civil, 3ª.ed.rev.ampl. e atual., São Paulo, DPJ, Editora, 2008, p.165/166).

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