A DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR IDOSO - RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS E DO ESTADO



A DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR IDOSO - RESPONSABILIDADE SOCIAL
DAS EMPRESAS E DO ESTADO
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães*
O envelhecimento é um direito personalíssimo
e a sua proteção um direito social...
(Estatuto do Idoso, art. 8º)
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 URGÊNCIA PARA A QUESTÃO DO IDOSO
3 A DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR IDOSO
4 A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS
5 A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ESTADO
6 A INSERÇÃO DOS IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO
7 CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
A vida, com suas fases de infância, juventude, madureza, é uma experiência
constante. Cada fase tem seu encanto, sua doçura, suas descobertas. Sábio é
aquele que desfruta de cada uma das fases em plenitude, extraindo dela o melhor.
Somente assim, na soma das experiências e oportunidades, ao final dos seus anos,
guardará a jovialidade de um homem sábio. Se você é idoso, guarde a esperança de
nunca ficar velho. (Autor desconhecido)
Uma famosa entrevistadora comentou, em uma palestra sobre “A Eficácia
da Comunicação”, que uma das pessoas que mais a encantou, ao ser
entrevistada, foi uma senhora de 106 anos, paupérrima, que vive no Vale do
Jequitinhonha e que, ao ser indagada sobre o que ainda esperava da vida,
vivamente lhe respondeu: “Da vida eu rapo é tudo!”
No mundo da globalização e de seu subproduto, o neoliberalismo, a ética,
os valores morais, a cultura, o pensamento, o trabalho, a criatura humana e tudo
o mais subordinam-se às exigências da economia, sujeitam-se ao deusmercado,
sistema em que o ser mais vulnerável, por sua fragilidade física,
psicológica e social, é o idoso.
Objeto de discriminação no trabalho e na sociedade, virtualmente indefeso,
ele é massacrado pela crueldade e implacabilidade do modelo neoliberalista,
que avalia o merecimento das pessoas por seu grau de rentabilidade econômica,
marginaliza e descarta tudo o que é incapaz de produzir lucro pecuniário.
* Desembargadora Federal do Trabalho. Vice-Presidente Administrativo do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região - MG.
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O idoso precisa de tutela especial, jurídica, econômica e social, para
atenuar e contrabalançar sua posição de inferioridade e desigualdade frente à
tamanha adversidade.
O avanço tecnológico, o progresso científico e a globalização, que deveriam
ser utilizados para poupar o trabalho humano, harmonizar e humanizar o mundo,
emprestar conforto, acabar com o desemprego e a fome, melhorar o padrão de
vida de todos, estão, na verdade, paradoxalmente, produzindo concentração de
renda, desigualdades, conflitos, desemprego, pobreza, enfim, reduzindo tudo e
todos a cifras, a meros valores econômicos, em evidente prejuízo, principalmente,
aos idosos.
O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, pretende
assegurar ampla proteção aos nossos idosos, garantindo-lhes condição de vida
digna e o exercício pleno da cidadania, com prioridade no atendimento junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Contudo, às
empresas e à sociedade em geral incumbe também dar maior efetividade aos
direitos dos idosos e, por outro lado, os próprios idosos devem ser
conscientizados da necessidade de cobrar dos entes públicos, dos empresários
e da comunidade seus direitos, pois só assim se farão ouvir, procurando gozar
ao máximo das prerrogativas e privilégios que lhes são assegurados por lei,
pois, do tempo que ainda lhes resta, eles devem desfrutar e extrair o melhor, eles
devem se permitir o direito de dizer: “Da vida eu rapo é tudo!”
2 URGÊNCIA PARA A QUESTÃO DO IDOSO
O Estatuto do Idoso já representa um avanço, uma tentativa válida de
emprestar dignidade e atenuar as limitações sociais e econômicas, impostas
aos homens e mulheres velhos, agravadas pelas práticas neoliberalistas. Mas,
por si só, a iniciativa não passará de mais uma norma sem efetividade, meramente
decorativa, incapaz de fazer frente à arraigada cultura preconceituosa em relação
aos longevos, se a sociedade não se mobilizar e conscientizar para a realização
desse objetivo.1
Dizia-se, até pouco tempo, que os jovens seriam o futuro do Brasil.
Atualmente, tal afirmação já não pode ser feita. O Brasil deixou de ser jovem.
Hoje, 15 milhões de pessoas têm mais de 60 anos de idade. E, em 2025, o Brasil
terá 34 milhões de pessoas acima de 60 anos, o que representará a sexta maior
população idosa do planeta.
Mas esse segmento da população não apenas cresceu em
número.Também assumiu postura mais ativa e participativa na sociedade.
Aumenta o número de idosos que voltam a trabalhar. Um movimento chamado
de “efeito bumerangue”: o idoso se aposenta e depois retorna ao mercado de
trabalho.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referentes
ao ano 2000, registram quase 25 mil brasileiros com idade acima dos 100 anos.2
1 BOMFIM, Benedito Calheiros. Estatuto do idoso. Revista Jurídica Consulex, Ano VII, n.
162, 15 de outubro/2003.
2 BRASIL terá 32 milhões de idosos em 2005. Fonte: Agência JB - 26.03.2004.
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Num país como o Brasil, cuja população está envelhecendo de maneira
artificial, ou seja, o processo não decorreu de políticas públicas voltadas para a
qualidade de vida da população, mas de intervenções tecnológicas médicas3,
tem-se urgência em repensar o tratamento reservado às pessoas com mais
idade, de modo a lhes garantir o direito à alimentação, à saúde, à segurança, à
moradia, à educação e, sobretudo, o direito ao trabalho, visto ser esse direito,
sem dúvida, uma via na realização dos demais direitos sociais.
Todavia, em nosso país, quando se relaciona idoso e mercado de trabalho
tem-se um retrato típico da exclusão social e da discriminação. Esse quadro
encontra-se agravado, ainda mais, com a evolução tecnológica e com a
globalização da economia que têm acarretado para os trabalhadores, de um
modo geral, exclusão no processo produtivo e o desemprego.
O neoliberalismo, por sua vez, tem privilegiado a lógica exclusiva do mercado
em detrimento do homem. A tecnologia atualmente se volta inteiramente para o
lucro enquanto a vida do homem é desvalorizada e a dignidade humana esquecida.4
Contudo, como bem afirma a gerontóloga Cristina Fogaça,
se o número de idosos tende a aumentar, e se os idosos podem continuar seu
desenvolvimento, espera-se maior pressão e maior reivindicação sobre a qualidade
de sua auto-expressão e do seu desenvolvimento. É importante deixar claro que
não basta que cada vez mais se formem técnicos, especialistas, políticos e pessoas
interessadas em trabalhar JUNTO com o idoso se O PRÓPRIO IDOSO não participar,
não atuar, pois somente ELE, através de sua participação e seu envolvimento,
poderá contribuir para que essa mudança ocorra.
A gerontóloga ainda afirma que
muitas vezes criticamos, mas nada fazemos para que a mudança aconteça. Entendo
que não cabe só ao Estado dar as soluções nas questões relativas ao envelhecimento
e à velhice. Acredito que, se trabalharmos a mudança de pensamento dentro de
cada lar, daqui a alguns anos, conseguiremos mudar as visões e situações após a
vivência da fase adulta. A partir da mudança de pensamento, tenho certeza que a
velhice começará a ser vista de forma diferente, terá outra conotação.5
Há urgência na busca de soluções que tragam melhorias para a questão
do idoso em nosso país, e, para tanto, há que se contar com a participação não
só do Estado e da sociedade como também do setor empresarial já que essa é
uma questão que afeta a todos nós, pois o envelhecimento é um processo
“contínuo” na vida de qualquer ser humano ou animal.
3 RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. A velhice na constituição. Revista de Direito
Constitucional e Internacional: caderno de direito constitucional e ciência política. São
Paulo, n. 8, p. 201, jan./mar.2000.
4 ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito constitucional do trabalho: sua eficácia e o impacto
do modelo liberal. São Paulo: LTr, 1998, p. 84.
5 FOGAÇA, Cristina. O envelhecer sob um novo olhar. Adicionado em 21.08.03 ao site
Artigo doutrinário. Direito do idoso.
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O reconhecimento dos direitos dos cidadãos quando envelhecem é um
fato recente, como bem observa Flávio da Silva Fernandes, em sua obra As
pessoas idosas na legislação brasileira. Advogado, gerontólogo e sociólogo, Flávio
da Silva Fernandes afirma, com inteira propriedade, que a urgência desses direitos
é consequência de três fatores primordiais: as transformações sociais, a
expansão demográfica e a consideração de que a saúde dos indivíduos é afetada
no curso dos anos.
Informa-nos ainda que
os direitos devem representar uma compensação pelas perdas e limitações por que
passam as pessoas ao envelhecer, em particular nos aspectos físicos e psicológicos.
Representam uma etapa que é ao mesmo tempo sociocultural e econômica. Em
momento em que ponderável grupo se torna menos produtivo e reclama atenções e
cuidados que a família, sozinha, nem sempre tem capacidade e/ou condições de
proporcionar.
Afirma também que
na realidade de muitos países, como se conheceu na Assembleia Mundial sobre o
Envelhecimento, promovida pela ONU (Viena, outubro de 1982), muitas das atenções
que cabiam tradicionalmente à família, diante da evolução social (trabalho da mulher
fora do lar, p. ex.), hoje exigem a colaboração de serviços comunitários (públicos e
privados). Quer dizer, apoio para que a velhice do homem, e principalmente da
mulher - maioria na população e vivendo mais tempo -, seja mais suave e menos
traumática.6
Embora a presença governamental tivesse começado com grande atraso,
em face dos problemas gerados pela expansão demográfica dessa população,
a Constituição Federal só de passagem reconheceu o novo problema ao dispor
sobre a prestação da Assistência Social (art. 203, I) e preceituar que ela tem por
objetivos: “I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;”.
Explicitando e complementando esse salutar princípio, a Constituição,
depois de afirmar que “os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229), acrescenta:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bemestar
e garantindo-lhes o direito à vida. (art. 230)
Esses direitos e obrigações de assistência social e proteção dos idosos,
de dignificação humana, de solidariedade familiar e comportamento das
pessoas, por serem programáticos, meramente teóricos, ficaram até hoje,
virtualmente, na letra fria da Constituição.
6 FERNANDES, Flávio da Silva. As pessoas idosas na legislação brasileira. Direito e
Gerontologia. São Paulo: LTr, 1997.
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Somente em 04 de janeiro de 1994 surgiu a Lei n. 8.842 que implanta a
Política Nacional do Idoso. Tal lei surgiu devido a pressões da sociedade civil e
da Associação Nacional de Gerontologia - ANG, pesquisando e atualizando dados
sobre a questão dos idosos no final da última década.
A Lei n. 8.842/94 revestiu-se de muita modernidade, à época, e
propôs medidas exequíveis, dizendo logo que: A política nacional do idoso
tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Foi a primeira lei, no gênero, que se editou no país, com sensível esforço
das entidades gerontológicas, associações que mobilizaram os grupos mais
velhos e as Universidades da Terceira Idade, para divulgá-la, esclarecê-la e
fazê-la mais conhecida.
A política nacional do idoso e o Conselho Nacional do Idoso foram
estabelecidos pelo Decreto n. 1.948, de 03 de julho de 1996, o qual traçou os
direitos dos homens e mulheres com mais de 60 anos.
Finalmente, o Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, foi publicado, no dia 1º de
outubro de 2003. A nova lei define e regulamenta direitos das pessoas com
mais de 60 anos e fixa obrigações das entidades de atendimento a essa faixa
etária.
A questão do idoso não é assunto novo, como bem acentua Flávio da Silva
Fernandes, portanto urge que se torne bem divulgada, bem conhecida e posta
em prática a Lei n. 10.741, o Estatuto do Idoso, sob pena de se transformar em
letra morta.
Os direitos dos idosos, negligenciados há tempos, estão diante de uma
possibilidade de começarem a ser entendidos, primeiro e, progressivamente,
atendidos. Têm eles direito à informação de que há leis que os beneficiam,
garantindo-lhes educação, saúde, possibilidades de trabalho e lazer, segurança
e habitação, perspectivas de continuarem vivendo no seu grupo familiar e na
própria comunidade, participando das propostas e decisões em torno do seu
presente e do seu futuro.
Urge utilizar boa parte do conteúdo da lei que estabelece uma política em
favor dos idosos em todo o país para garantir-lhes a cidadania.
A Recomendação n. 14 do CNJ, de 12.11.2007, além de recomendar aos
Tribunais a adoção de medidas para dar prioridade aos processos e
procedimentos em que figure como parte interveniente pessoa com idade
superior a 60 anos, em qualquer instância, também determinou que os Tribunais
promovam seminários, criem grupos de estudo ou medidas afins, inclusive com
a participação das Escolas da Magistratura, a fim de se apontarem soluções
para o efetivo cumprimento do Estatuto do Idoso, notadamente quanto à celeridade
dos processos.
3 A DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR IDOSO
Antes da consolidação da sociedade capitalista, a velhice não era tema
de relevância, sobre ela não incidia nenhum valor. A partir do século XIX o
envelhecimento passou a ser sinônimo de degeneração e decadência, quando
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às etapas etárias do homem foram atribuídos valores diferenciados de acordo
com a sua utilidade para a produção e reprodução da riqueza.7
Vive-se numa sociedade em que cada vez mais os interesses econômicos
são sobrepostos aos interesses dos indivíduos, onde as empresas, cada vez
mais ávidas pelos lucros, acautelam-se contra pessoas de idade.8
Observa-se que os direitos dos trabalhadores idosos à não discriminação,
ao tratamento igualitário, à proteção do Estado, à defesa da sua dignidade não
carecem de norma, mas da aplicação e da efetividade dessas normas, haja vista
que as Leis até agora não foram capazes de barrar o tratamento desigual a essa
parte da população.
Acredita-se que uma via para se assegurar o direito a uma velhice digna é
proporcionar ao idoso a oportunidade de trabalho e a manutenção do emprego
daqueles que ainda se encontram trabalhando.9
A realidade tem mostrado que, quando as empresas reestruturam seus
quadros funcionais, os primeiros da lista a serem mandados embora são os
trabalhadores de faixa etária mais elevada.
Assim se dá com os planos de “demissão voluntária” de muitas empresas
que escolhem os maiores de 45 anos para integrarem suas listas.
Por outro lado, na seleção dos candidatos ao emprego um dos quesitos
básicos para a escolha é a idade. Os candidatos mais velhos são preteridos em
relação aos mais jovens.
Não raro se têm notícias de empregados que, estando prestes a completar
o tempo necessário para aposentadoria, são demitidos, numa demonstração de
completo desprezo à experiência, de negação do reconhecimento e da
recompensa a anos de dedicação e fidelidade à empresa. E, mais que isso, tais
atos representam a materialização de uma das mais cruéis discriminações que
pode sofrer o ser humano: o preconceito por viver mais.
Ao se negar ao trabalhador, que atingiu uma certa idade, o direito de ser
admitido ou de continuar trabalhando, nega-se o reconhecimento dos princípios
fundamentais eleitos pela Constituição que são: a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, inciso III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso IV).
O trabalho faz o ser humano se sentir mais útil e numa sociedade utilitarista
esse sentimento é muito importante para que cada um reconheça sua finalidade
como ser humano. Com os idosos não é diferente.
Ao se retirar ou se negar o trabalho ao idoso, estar-se-á retirando toda
uma realidade construída e mais alguns sonhos ainda não realizados. Perdido o
emprego, mudam-se as rotinas, perdem-se os vínculos sociais e, às vezes, o
idoso perde até o seu próprio referencial como ser social. Viver passa a ser um
fardo, um dia-a-dia sem perspectivas nem estímulos. Sucessivamente vem o
ostracismo, a angústia, a depressão e essa série de mal-estar psicológico acaba
por refletir no físico do indivíduo.
7 RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. O direito à velhice: análise de sua proteção constitucional
(Tese de doutorado - PUC São Paulo 2001), p. 23.
8 BEAUVOIR, Simone de. A velhice. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994, p. 256.
9 LINDOSO, Mônica Bezerra de Araújo. A discriminação do idoso no acesso e manutenção
do emprego. Rev. TRT - 16ª Reg. - São Luís, v. 11, n. 1, p. 127/8, jan./dez.2001.
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Acredita-se que a discriminação nas relações de trabalho em razão da
idade é um problema a ser discutido e combatido agora. Não se pode deixar para
quando a velhice se fizer realidade e trouxer consigo o silêncio, o medo, a
debilidade física e emocional. “Empregar esforços no caminho da eliminação
das práticas discriminatórias nas relações de trabalho é consagrar o interesse
transindividual trabalhista próprio da isonomia”.10
O que se pode fazer para manter ou reinserir o idoso na vida profissional?
Há muitas propostas que permitem que os idosos continuem a participar
da vida ativa e profissional.
Algumas empresas poderiam se utilizar do trabalho a tempo parcial que
possibilitaria, ao mesmo tempo, a renovação do quadro funcional da empresa,
com a inserção dos jovens no mercado de trabalho, compartilhando da
experiência dos idosos.
Outras empresas poderiam promover uma formação profissional
continuada, com cursos de atualização contínua, reciclando os trabalhadores e
permitindo a revisão de funções.
Uma outra saída seria a implantação do Programa de Preparação para a
Aposentadoria - PPA, modelo surgido nos Estados Unidos, na década de 50,
iniciando-se com informações sobre o sistema de aposentadorias e pensões
que posteriormente se ampliou, passando a abranger assistência médica,
psicológica e social.11
No Brasil, essa iniciativa ocorreu na década de 70, a partir do SESC, no
Estado de São Paulo, a qual era composta de dois módulos de atividades teóricopráticas,
onde, no primeiro, discutiam-se as questões de envelhecimento e, no
segundo, apresentavam-se os recursos socioculturais e de serviços à
comunidade, para os quais os aposentados pudessem se voltar.
O referido Programa já foi implantado em universidades e em órgãos
públicos com comprovada eficácia.
Esse Programa já experimentado e bem sucedido deve ser imposto às
empresas privadas, pois seus trabalhadores também sofrem todos os reflexos
que acarretam a aposentadoria, tais como: ansiedade, depressão, temores e
demais distúrbios e dificuldades de adaptação a um novo contexto social.
Outra proposta capaz de propiciar a manutenção ou a (re)inserção do
idoso no mercado de trabalho seria a redução da contribuição previdenciária
patronal sobre o rendimento pago aos empregados idosos, a qual poderia servir
de estímulo à contratação de pessoas nessa faixa etária, já que a diminuição
dos encargos trabalhistas é uma das maiores demandas da classe empresarial.
Há também algumas ações que estão sendo implementadas na União
Europeia buscando a garantia do emprego das pessoas de mais idade e a
10 SILVA NETO, Manoel Jorge e. Proteção constitucional dos interesses trabalhistas: difusos,
coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr, 2001. p. 170.
11 SANTOS, Silvana Sidney Costa. Programa de preparação para a aposentadoria - PPA:
compromisso da empresa com o funcionário. Disponível em http://www.uol.com.br/cultvox/
novos_artigos/aposentadoria.pdf.
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(re)inserção dos empregados com mais de quarenta e cinco anos. Dentro das
propostas apresentadas aos países estão os sistemas de prestações sociais
que fomentam ativamente a capacidade dos trabalhadores parados,
principalmente aqueles com maiores dificuldades de arranjar emprego.12
Urge, portanto, que as empresas e não só o Governo e a sociedade se
empenhem na busca de programas viáveis de inclusão dos idosos no setor
produtivo.
4 A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS
Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, foram promulgados documentos
importantes sobre a proteção dos direitos humanos. Esses documentos
representam uma retomada dos ideais da Revolução Francesa, liberdade,
igualdade e fraternidade (solidariedade).
Em 1948 foi promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948 e, em 1966,
foram promulgados dois pactos, aprovados pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 16.12.1966, que procuram concretizar os princípios desta Declaração:
o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que visa assegurar as
liberdades públicas, e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos e Sociais,
em relação à igualdade e à solidariedade entre as pessoas.
Como bem pontua Eduardo Tomacevicius Filho, em seu artigo “A função
social da empresa”,
desde a década de 1960, várias empresas passaram a ter uma postura ativa na
comunidade, voltando-se para a área social, ou, então, abstendo-se de realizar
atividades nocivas à comunidade em que está sediada.
Assim, a responsabilidade social das empresas consiste na integração
voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte das empresas em
suas operações e na sua interação com a comunidade.
Do ponto de vista da administração, a responsabilidade das empresas
seria uma nova forma de gestão das mesmas.
De acordo com a Comissão das Comunidades Europeias sobre a
promoção de um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas
(2001, p. 4), esse conceito significa que as empresas decidem voluntariamente
contribuir para uma sociedade mais justa e para um ambiente mais limpo.
Dessa forma, as empresas passam a ser vistas como agentes sociais,
que não devem só ser centros de produção, mas também responsáveis pelo
bem-estar da sociedade e contribuir com o desenvolvimento social do país.
Quando uma empresa contribui para o aumento do bem-estar, tanto no
seu âmbito interno quanto no seu âmbito externo, diz-se que é uma empresa
cidadã.
12 PETRONI, Emma. O grupo PPE e a valorização da terceira idade no século XXI. Janeiro/
1999. Disponível em http://epp-ed.europart.eu.int/Activities/pinfo/info39_pt.asp.
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A responsabilidade social das empresas costuma ser dividida em dois
tipos: responsabilidade social interna, que consiste na preocupação com as
condições de trabalho, qualidade de emprego, remunerações, higiene e saúde
de seus funcionários; e responsabilidade social externa, que consiste na
preocupação da empresa com a comunidade em que está inserida, bem como
seus clientes, fornecedores e entidades públicas.13
Com toda a certeza, um dos dispositivos mais importantes do Estatuto do
Idoso é o previsto no art. 3º, com a seguinte redação:
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (artigo 3º)
Há muitos direitos sociais que têm que ser propiciados pelo Poder Público
como o art. 34, que assegura aos idosos, a partir dos 65 anos, e que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o
benefício mensal de um salário mínimo nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS), uma vez que esse benefício representará a solução imediata para
as dificuldades financeiras enfrentadas pelos idosos.
Contudo, há outros que dependem da atuação das empresas como o art.
23 que assegura a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer
mediante descontos de no mínimo 50% nos ingressos para eventos artísticos,
culturais e esportivos.14
Responsabilidade social e envelhecimento - o que as empresas têm a
ver com isso?
Há muitos benefícios sociais aos idosos que só podem ser
implementados com a efetiva atuação das empresas.
Muitas medidas já estão sendo implementadas, a maior parte delas com
visível sucesso e aceitação. São providências úteis capazes de tornar mais
agradável a existência e lentamente sedimentar o merecido respeito, tais como:
passagem nos veículos urbanos, ingresso gratuito nos estádios, descontos nos
teatros e cinemas, preferência nas filas de bancos, assentos nos veículos
coletivos, remissão ou dedução em clubes, prioridade nos aeroportos,
atendimento urgente nos hospitais, entre outras.
A responsabilidade social é uma forma de conduzir os negócios da empresa
de tal maneira que a torne parceira e corresponsável pelo desenvolvimento social.
A empresa socialmente responsável é aquela que possui a capacidade de ouvir
os interesses de diferentes partes (acionistas, funcionários, prestadores de serviço,
fornecedores, consumidores, comunidade, governo e meio ambiente) e conseguir
13 TOMACEVISIUS FILHO, Eduardo. A função social da empresa. In Doutrina Jurídica
Brasileira. Editora Plenum.
14 BERALDO, Leonardo de Faria. Sobre o estatuto do idoso. Revista Del Rey Jurídica.
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incorporá-los no planejamento de suas atividades, buscando atender às demandas
de todos e não apenas dos acionistas ou proprietários.
O Instituto Ethos preparou um site com perguntas e respostas sobre a
responsabilidade social e como a empresa pode encontrar respostas às dúvidas
mais frequentes sobre esse assunto:
A Responsabilidade Social é um processo que nunca se esgota pois sempre há algo
a se fazer. É um processo educativo que evolui com o tempo e a prática demonstra
que um programa de Responsabilidade Social só traz resultados positivos para a
sociedade, e para a empresa, se for realizado de forma autêntica. A empresa
precisa ter a cultura da responsabilidade social incorporada ao seu pensamento.
Desenvolver programas sociais apenas para divulgar a empresa, ou como forma
compensatória, não traz resultados positivos sustentáveis ao longo do tempo. Porém,
para aquelas empresas que incorporarem os princípios e os aplicarem corretamente,
alguns resultados podem ser sentidos, como a valorização da imagem institucional
e demarcam maior lealdade do consumidor, maior capacidade de recrutar e manter
talentos, flexibilidade e capacidade de adaptação e longevidade.
A empresa pode desenvolver projetos de Responsabilidade Social em diversas
áreas, com diversos públicos e de diferentes maneiras. Com cada um dos parceiros
a empresa pode desenvolver atividades criativas. Entre as opções estão:
incorporação dos conceitos de Responsabilidade Social na missão da empresa,
divulgação deste conceito entre os funcionários e prestadores de serviço,
estabelecimento de princípios ambientalistas, como uso de materiais reciclados e a
promoção da diversidade no local de trabalho.15
5 A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ESTADO
Segundo a Constituição da República, no artigo 3º, IV, fica definido que é
objetivo fundamental de nosso país a promoção do “bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”. Na CF a proibição de diferença de salário por motivo de idade
está delineada no art. 7º, XXX.
Contudo, tarefa árdua é definir a condição de “idoso”.
Norma mais específica é o Estatuto do Idoso, aplicável às pessoas com
idade igual ou superior a 60 anos, onde seu artigo 3º determina, dentre os direitos,
o direito ao trabalho. Norma específica de proteção ao idoso no Direito do Trabalho
praticamente não existe, ao menos em relação ao direito material. A única menção
que existe na CLT é o art. 134, § 2º, onde está disposto que aos maiores de 50
anos as férias serão concedidas em um único período. Tem-se o inciso XV do art.
20 da Lei n. 8.036/90, que permite o levantamento do FGTS depositado, quando
a pessoa completa 70 anos.
No âmbito judicial, a Lei n. 10.173/2001 alterou o CPC para dar maior
proteção aos idosos. Pela norma legal citada, se a parte ou interveniente possuir
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, o feito terá prioridade na
tramitação sobre os demais.
15 Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social.
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Considerando que a Lei n. 10.741/2003 instituiu o Estatuto do Idoso,
regulando os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, inferior, portanto, à idade fixada na Lei n. 10.173/01, e
considerando a Recomendação n. 14/2007 do Conselho Nacional de Justiça, a
Justiça do Trabalho da 3ª Região já passou a dar prioridade ao processamento,
à tramitação e aos demais procedimentos judiciais quando figurar como parte
ou interveniente do processo pessoa com a idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos e, para tanto, editou o Ato Regulamentar GP/DJ n. 03/2008, de
17 de outubro de 2008.
O benefício abrange todos os processos de jurisdição contenciosa e
voluntária, mesmo na fase de execução.
A função do processo brasileiro é a de servir como instrumento para garantir
aos cidadãos o direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à dignidade
humana. Tudo isso compreendido como valores mais elevados de uma sociedade
humana fundada na harmonia social. Assim, a missão do processo é revelar-se
como garantidor de uma prestação jurisdicional justa, eficaz e pacificadora,
lançando mão para esse fim de todos os princípios que possam decorrer da
ordem constitucional.
Inserto entre os direitos e garantias fundamentais, o devido processo
legal, prescrito no inciso LIV do art. 5º da CRFB/88, constitui-se princípio
fundamental do processo, sendo o alicerce sobre o qual todos os outros se
sustentam. Uma das repercussões desse direito fundamental é o princípio da
celeridade processual, reconhecido, primeiramente, no art. 6º da Convenção
Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, subscrita em Roma, em 04 de novembro de 1950, in verbis:
Artigo 6º - 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada
equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial,
estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e
obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em
matéria penal dirigida contra ela. [...] (grifo nosso).
Os estudiosos proclamam que a justiça ideal é aquela de boa qualidade,
econômica e célere. Assim, não há como deixar de reconhecer que a
instrumentalidade do processo tem na efetividade seu aspecto mais significativo.
No Estado de Minas Gerais, os idosos já têm motivos para comemorar,
pois, no dia 05 de novembro de 2007, foi promulgada a Lei n. 17.113 que
acrescentou o art. 10-A à Lei n. 14.699, de 06.08.2003, dispondo que os
precatórios de natureza alimentar em atraso cujos credores originários tenham
idade igual ou superior a 65 anos tenham prioridade e preferência para pagamento
pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual.
Há um grande número de idosos que será beneficiado por essa medida. A
prioridade para idosos já existia em diversas circunstâncias, inclusive na
tramitação de processos, e, apesar de não estar expressamente prevista no
artigo 100 da Constituição da República, que trata especificamente de precatórios,
deve ser estendida a esse assunto, pois a pessoa idosa tem uma questão que
é o tempo de vida: ela não pode esperar o pagamento por muitos anos.
42
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.48, n.78, p.31-43, jul./dez.2008
6 A INSERÇÃO DOS IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO
Há alguns projetos de lei que beneficiam diretamente os idosos no
mercado de trabalho, como os apresentados pela senadora Lúcia Vânia (PSDBGO):
o PLS 314/2007 que pretende alterar a Lei n. 9.029, de 1995, para vedar a
fixação de limite etário máximo e outras práticas discriminatórias na admissão
ou permanência da relação jurídica de trabalho do idoso.
Já o PLS 315/2007 visa alterar a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) para dispor sobre a proteção do trabalho do idoso. De acordo com o projeto
é dever do Estado proporcionar ao idoso a liberdade de poder exercer todo tipo
de atividade profissional, em igualdade de condições com os demais
trabalhadores. Entretanto, essa igualdade só será possível se forem atendidas,
por parte do empregador, determinadas condições que respeitem suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas. A senadora destaca que as diferenças na relação
laboral da pessoa idosa somente devem ser invocadas se servirem como forma
de proteção, jamais como discriminação.
De acordo com a parlamentar, o objetivo dessa lei é o cumprimento do
Estatuto do Idoso. O documento, criado em 1994, estabeleceu normas para os
direitos sociais dos idosos, garantindo autonomia, integração e participação
efetiva, como instrumento de cidadania.
Por fim, o PLS 393/2007 institui o Programa Melhor Idade (PMI). Destinado
a promover a inserção de idosos no mercado de trabalho e a preparar os
trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por
meio de estímulo a novos projetos sociais e de esclarecimento sobre direitos e
cidadania. As empresas que participarem do PMI terão benefícios fiscais e redução
de encargos sociais.
Afirma a parlamentar que “como o projeto oferece várias vantagens ao
empresário, o objetivo é que o profissional idoso, que, geralmente, é o primeiro
a ser cortado da folha de pessoal, por ser considerado o menos apto à
requalificação e à adequação a novos padrões produtivos, tenha maiores chances
de permanecer por mais tempo em sua atividade profissional. Lúcia Vânia espera
que isso possa trazer uma cultura de maior aceitação do idoso no mercado de
trabalho e maior valorização da sua capacidade laboral que, no mundo de hoje,
tende a se estender cada vez mais”. “O grande desafio trazido pelo envelhecimento
da população é o de garantir ao idoso a sua integração na comunidade”, acredita
a congressista.
Segundo a senadora, essas ações trazem benefícios aos idosos e
também às empresas. No caso, estas podem contar com pessoas que têm
grande experiência e que acabam se tornando referência para os iniciantes. “Se
evitarmos as aposentadorias precoces, estamos valorizando os idosos e
qualificando o mercado com pessoas que ainda têm muito a contribuir.”16
16 TURCATO, Sandra. Idosos levam qualificação ao mercado. Revista ANAMATRA, 1º
Semestre de 2008, p. 45.

Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.48, n.78, p.31-43, jul./dez.2008
7 CONCLUSÃO
Seja qual for a ótica em que se discuta ou se escreva acerca do
envelhecimento e da velhice, é preciso entender que devem ser respeitados os
direitos intangíveis, ou seja, situações que dizem respeito a quatro pontos
especiais: tratamento equitativo; direito à igualdade; direito à autonomia e direito
à dignidade.
Os eventos gerontológicos internacionais têm proporcionado uma
observação incontestável: os países em desenvolvimento estão envelhecendo,
mas o aumento demográfico - embora reconhecido, não tem assegurado
melhoria na qualidade de vida aos seus idosos.
Melhoria que se deve refletir no apoio, assistência e formas de atenções
concretas à saúde, alimentação, economia, moradia, segurança, modernização
das instituições, processos educacionais diferenciados para que se reintegrem
ao universo laboral e social, etc.
Meios existem para que não só o Governo mas também as empresas
imprimam maior efetividade às normas constitucionais e em especial ao Estatuto
do Idoso para assegurar-lhes o direito à participação e reintegração no setor
produtivo e na vida social do país. Faz-se necessária, entretanto, uma ação
conjunta do Governo, das empresas e da sociedade em geral.
Enfim, há uma gama de projetos e programas sociais que podem e devem
ser implementados visando dar um conforto maior aos cidadãos de terceira
idade.
No Brasil, somos todos pioneiros na área da proteção ao idoso.
Precisamos desenvolver a consciência de que a sociedade está envelhecendo
e, com maior expectativa de vida, é preciso não apenas sobreviver à velhice, mas
vivê-la plenamente.
O novo desafio que se descortina na sociedade democrática é o de
aprimorar a prática social, no sentido de evitar que as ações humanas
antidiscriminatórias se reproduzam e, em sede trabalhista, que as ações
praticadas sob o manto diretivo patronal sejam limitadas, trazendo para o mundo
laboral os atores empregados e empregadores como partícipes de um processo
corporativo de transformação social e evolução humana. Onde se pratica a
verdadeira justiça social, não há espaço para o temor e práticas discriminatórias.18
Assim, a responsabilidade social das empresas consiste na integração
voluntária de preocupações sociais ambientais nas suas operações e na sua
interação com a comunidade, ao invés de ficar esperando que o Estado tome
todas as providências, pois, como já disse renomado compositor, “Quem sabe
faz a hora, não espera acontecer...”
17 BRAGA, Pérola Melissa Viana. Os cuidados com os idosos na cultura norte-americana.
Adicionado em 10.06.2003 ao site Direito do idoso.
18 CAIXETA, Maria Cristina Diniz. Combate à discriminação. Revista Mens Legis, Ano 2008,
p. 44-45.

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