Uma
briga entre vizinhas residentes em Samambaia/DF foi parar na Justiça e
uma delas vai ter que pagar R$ 1.500,00, a título de danos morais, pelas
ofensas, injúrias e ameaças proferidas contra a outra na frente da
vizinhança. A sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia foi
confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT, à
unanimidade.
A
autora do pedido de indenização contou que a briga começou quando ela
procurou a vizinha para comunicar que uma motocicleta que saíra da
residência dela havia passado por cima de sua calçada, que estava com
cimento fresco, danificando-a. Conta que depois disso, a mulher passou a
lhe ofender com vários xingamentos, além de mandá-la praquele lugar.
Depois das ofensas, a vizinha ainda a teria ameaçado afirmando que
estava doida para lhe dar uma surra” e aconselhando-a a “ficar na sua”.
Em
contestação, a requerida negou a dinâmica dos fatos narrados e
sustentou que a intenção da autora da ação era de enriquecer
ilicitamente e de obter vantagem pessoal. Afirmou que a outra é que
vivia falando mal dela para os vizinhos. Ao final, defendeu que o pedido
indenizatório deveria ser julgado improcedente para evitar o
enriquecimento sem causa da requerente. Testemunhas arroladas no
processo, porém, confirmaram a narrativa da autora.
Ao
sentenciar o caso, o juiz afirmou: “Assim, constatadas as injúrias
proferidas à autora por parte da ré, verifica-se que a requerente teve a
honra e a imagem ofendidas pela requerida, no que surge o dever de
reparação. Neste contexto, a sistemática jurídica descansou a definição
de dano moral na mera violação do direito subjetivo da personalidade da
vítima, tornando desnecessária a efetiva constatação da real existência
da dor espiritual experimentada”.
Na
2ª Instância, a Turma manteve o mesmo entendimento do magistrado. “Em
que pesem as alegações da recorrente, no sentido de que se trataria de
briga de vizinhas e que tais agressões seriam constantes e recíprocas,
nada impede que, uma vez configurada maior reprovabilidade na conduta de
uma das partes, esta seja condenada à indenização por danos morais”,
concluiu o colegiado.
Não cabe mais recurso.
Processo: 2012091029033-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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