“Princípio e
diretrizes do SUS
Segundo as
atribuições definidas na Lei 8.080, Art. 7º, as ações e serviços públicos de
saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I -
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
II -
integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III -
preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e
moral;
IV -
igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V - direito
à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI -
divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua
utilização pelo usuário;
VII -
utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação
de recursos e a orientação programática;
VIII -
participação da comunidade;
IX -
descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo:
a) ênfase na
descentralização dos serviços para os municípios;
b)
regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X -
integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
XI -
conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de
serviços de assistência à saúde da população;
XII -
capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII -
organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para
fins idênticos”.
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