“Garantismo
penal integral = direito adequado à defesa e não a um defensivismo diet
Por Douglas
Fischer, membro do MPF, Coordenador da Assessoria Criminal do Procurador-Geral
da República, Professor de Direito Penal e Processual Penal e membro do GNMP.
Considerações
iniciais. Acerca de texto intitulado “Garantismo Penal Integral ou Defensivismo
Diet” [1], da lavra do professor e amigo Elmir Duclerc, em que faz uma análise crítica
a respeito da nossa leitura (por sua vez também crítica)que vem sendo feita
acerca do garantismo penal em terras brasileiras, registramos em primeiro lugar
que qualquer contraposição de ideias, quando séria e bem feita (como no caso),
é extremamente válida.
Primeiro
demonstra que o (nosso) texto foi lido e, com isto, o primeiro objetivo foi
atingido. Em segundo lugar, diante das críticas, colocamos novamente (temos
este hábito) em cheque as premissas de todo o raciocínio, considerações e
conclusões que revelamos à comunidade jurídica desde os primeiros textos
escritos e que acabaram redundando, algum tempo depois, na obra “Garantismo
Penal Integral – questões penais e processuais penais, criminalidade moderna e
a aplicação do modelo garantista no Brasil”[2]. Não foram poucas as vezes em
que, convencidos de que não estavam melhorfundamentadas nossas propostas,
modificamos nossos posicionamentos a respeito de determinados assuntos. É assim
que há evolução das coisas. A dialética é a essência dos discursos e das
ideias.
No caso
específico, contudo, feita (novamente) a autocrítica, necessário afirmar que o
“Garantismo Penal Integral ou Defensivismo Diet” não compreendeu o que
defendemos, e esta premissa advém sobretudo do aspecto de que os autores
concordam em vários tópicos. Assim, se fez uma interpretação equivocada do que
defendido no “garantismo integral” e se criticou esta interpretação (não a
nossa, portanto).
Tentaremos
aqui, mesmo que sinteticamente, mostrar o que sempre dissemos (e já nessa parte
concordamos): o garantismo penal de Ferrajoli (em nossa leitura e, smj, de
todos os demais autores da obra retromencionada) sempre foi “integral”, no qual
sempre propôs um direito “adequado” à ampla defesa. O que não se faz integral
(e aí o problema) são algumas leiturase aplicaçõesque são feitas de seus
ensinamentos aqui no Brasil (daí a razão pela qual dizemos que, em determinadas
situações, aplica-se – e a deturpação não é a nossa proposta, ela é a razão da
nossa crítica – um garantismo monocular (apenas visualizando partes dos
direitos envolvidos na discussão objeto do processo penal) e hiperbólico (de
maneira absolutamente desproporcional).
Mais: o
texto refere que a tese do Emérito Professor Luigi Ferrajoli seria o únicoque
deveria permear a interpretação do garantismono Brasil.
Vamos ao
debate, uma vez mais.
Das
premissas. Chaïm Perelmam sempre nos alerta que os equívocos do raciocínio
jurídico não estão nas conclusões a quem chegamos, mas nas premissas que
elegemos. As diversidades de conclusões fazem parte (ainda bem!) da dialética
e, especialmente, das Ciências Jurídicas.
O texto
referiu que: a) “a proposta do garantismo integral [...] carrega consigo uma
falácia, já que a teoria do garantismo penal de Ferrajoli, e a própria noção de
"garantia" por ele utilizada supõem um equilíbrio[3] entre o
interesse publico em punir delitos e os direitos fundamentais dos acusados”; b)
a “proposta atenta contra a integridade da (única) teoria do garantismo penal,
tal como formulada por Ferrajoli, apropriando-se do que nela se aproveita em
termos de legitimação do poder punitivo, esvaziando, entretanto, o seu
potencial de proteção à liberdade do indivíduo, com o sério risco de reduzir-se
a uma novíssima versão da ideologia defensivista, perigosamente disfarçada de
garantismo penal”.
O garantismo
integralde que falamos é exatamente aquele defendido por Ferrajoli. Mas não o
(como chamamos)monocular, este sim o difundido repetidamente pelas terras
brasileiras. Cremos, então, que as falsas premissas foram eleitas pelas
críticas do texto ora analisado. As consequências, veremos ulteriormente.
Sobre
falácias argumentativas (questões gerais). Várias vezes se disse que nossas
propostas acerca de leitura do garantismo penal incorreriam em inúmeras
falácias. Vamos reproduzir nossa abordagem sobre o tema relativo a falácias
interpretativas.Para tanto, uma das melhores obras (não a única, é verdade,
somos avessos a unilateralismos) a respeito do tema (e talvez olvidada de
análise quando da crítica) é a obra de Michael Dorf e Laurence Tribe “On reading
the Constitution”,capítulo “How not to read the Constitucion”,em que destacam
os autores que o intérprete não pode incidir em duas falácias argumentativas
fundamentais (two interpretive fallacies): a dis-integration e a
hyperintegration. Incide-se na falácia da dis-integrationquando se analisa a
Constituição como sendo um feixe desconectado de princípios, valores e regras.
A hyperintegrationse verifica quando o intérprete tem uma visão limitada da
amplitude do conjunto da obra constitucional, restringindo-se a compreendê-la
como uma rede, porém sem qualquer costura, decorrente de nítida postura
reducionista.
Deflui
dessas considerações, dissemos novamente nós, que uma interpretação
constitucional mais consentânea deve considerar todas as normas integradas
entre si, não isoladas nem dispersas (por isso falamos em “integral”, como
defendido por Ferrajoli), compreendendo-se que todos os comandos nela insertos
(unidade) estão costurados por fios seguros, e por isso suficientemente fortes
para sustentar as tensões dialéticas que naturalmente dela defluem
(pluralidade).
Verifica-se,
portanto, que, com outra roupagem, afloram novamente questões antes abordadas
atinentes à Constituição Garantista: paralelamente à chamada Proibição de
Excesso, um “garantismo negativo”, do texto constitucional derivam obrigações
(inclusive ao intérprete constitucional) de que também as suas decisões não
gerem uma desproteção dos bens jurídicos e interesses gerais e sociais,
caracterizando-se, noutro bordo, a situação da Proibição de Proteção
Deficiente, verdadeiro “garantismo positivo” [4].
A propósito,
são percucientes as observações de Bernal Pulido quando destaca que "la
cláusula del Estado social de derecho modifica el contenido que los derechos
fundamentales tenían en el Estado liberal. […] De este modo, junto a la
tradicional dimensión de derechos de defensa, que impone al Estado el deber de
no lesionar la esfera de libertad constitucionalmente protegida, se genera un
nuevo tipo de vinculación, la vinculación positiva. En esta segunda dimensión,
los derechos fundamentales imponen al Estado un conjunto de “deberes de
protección” [dizemos nós: de proteção ótima] que encarnan en conjunto el deber
de contribuir a la efectividad de tales derechos y de los valores que
representan” [5]. Esses deveres de proteçãonão estão e não poderiam estar
restritos apenas aos direitos dos investigados/réus(de primeira geração), pois
se estaría olvidando outrase (igualmente relevantes) previsões de todo o
arcabouço constitucional.
Com efeito,
relembramos aqui que o tema do garantismo positivo e do garantismo negativo é
realmente pouco divulgado em âmbito brasileiro, mas não é novo no âmbito de
decisões do Supremo Tribunal Federal pátrio. Talvez um dos casos mais
paradigmáticos[6] se deu no julgamento do Recurso Extraordinário n.418.376-MS
[7], em que o Ministro Gilmar Mendes assentou, de modo peculiar, que, se
acolhida a pretensão do réu (de extinção da punibilidade) “[...]estar-se-ia a
blindar, por meio de norma penal benéfica, situação fática indiscutivelmente
repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção
deficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num
plano mais específico. Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina
vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do
garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do
Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de
proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais
de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia
naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal
para garantir a proteção de um direito fundamental. Nesse sentido, ensina o
Professor Lênio Streck:"Trata-se de entender, assim, que a
proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de
omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de
excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando
desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de
outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um
direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de
determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens
jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da
necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da
Constituição, e que tem como consequência a sensível diminuição da
discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador."(Streck,
Lênio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade: da proibição de
excesso (Übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermassverbot)
ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Revista da
Ajuris, Ano XXXII, nº 97, marco/2005, p.180)No mesmo sentido, o Professor Ingo
Sarlet:"A noção de proporcionalidade não se esgota na categoria da
proibição de excesso, já que abrange, (...) um dever de proteção por parte do
Estado, inclusive quanto a agressões contra direitos fundamentais provenientes
de terceiros, de tal sorte que se está diante de dimensões que reclamam maior
densificação, notadamente no que diz com os desdobramentos da assim chamada
proibição de insuficiência no campo jurídico-penal e, por conseguinte, na
esfera da política criminal, onde encontramos um elenco significativo de
exemplos a serem explorados."(Sarlet, Ingo Wolfgang. Constituição e
proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre a proibição
de excesso e de insuficiência. Revista da Ajuris, ano XXXII, nº 98, junho/2005,
p. 107.) E continua o Professor Ingo Sarlet:"A violação da proibição de
insuficiência, portanto, encontra-se habitualmente representada por uma omissão
(ainda que parcial) do poder público, no que diz com o cumprimento de um
imperativo constitucional, no caso, um imperativo de tutela ou dever de
proteção, mas não se esgota nesta dimensão (o que bem demonstra o exemplo da
descriminalização de condutas já tipificadas pela legislação penal e onde não
se trata, propriamente, duma omissão no sentido pelo menos habitual do
termo)."(Sarlet, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o
direito penal e os direitos fundamentais entre a proibição de excesso e de
insuficiência. Revista da Ajuris, ano XXXII, nº 98, junho/2005, p. 132)“.
Posteriormente,
noutra magistral decisão, a Corte Suprema, por intermédio de sua 2ª Turma, no
julgamento do HC n. 102.087 (Relator Ministro Celso de Mello, julgado em
28.6.2012, publicado no DJ em 14.8.2012), ao analisar controle de
constitucionalidade de lei penal, assentou em tópico atinente aos “Mandatos
Constitucionais de Criminalização” que “a Constituição de 1988 contém
significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas
que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII,
XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas é possível identificar
um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores
envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas
proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado
de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam
não apenas uma proibição do excesso (ubermassverbote), como também podem ser
traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela
(untermasverbotte). Os mandados constitucionais de criminalização, portanto,
impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do
princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de
proteção deficiente”.
Se há alguma
dúvida ainda sobre a extensão da (integralidade) do Princípio da
Proporcionalidade, relembre-se o que novamente disse o Ministro Gilmar Mendes
(HC n. 106.163=RJ, julgado em 6.3.2012, publicado no DJ em 14.9.2012) ao
analisar os mandatos constitucionais de criminalização: “ [...] Em verdade,
tais disposições traduzem outra dimensão dos direitos fundamentais, decorrente
da feição objetiva na ordem constitucional. Tal concepção legitima a ideia de
que o Estado se obriga, não apenas a observar os direitos de qualquer indivíduo
em face das investidas do Poder Público (direito fundamental enquanto direito
de proteção ou de defesa – Abwehrrecht) mas, também a garantir os direitos
fundamentais contra agressão propiciada por terceiros (Schutzpflicht des
Staats)”.
Igualmente
de modo exemplificativo, cumpre destacar que também o Superior Tribunal de
Justiça já alertou que não há olvidar que os direitos e garantias fundamentais,
por possuírem característica essencial, não podem servir de esteio para
impunidade de condutas ilícitas, razão pela qual "o devido processo legal,
amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do
Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o
legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa
pena em face do decreto condenatório proferido. Dessa forma, compete aos
operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida,
o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que
permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o
réu", sem porém “perder de vista que, ao tempo que o sistema jurídico deve
promover a real efetivação dos direitos fundamentais individuais, deve, sem
embargos, preservar o direito coletivo e social, equalizando, desse modo, a
"balança da justiça" (HabeasCorpus nº116.148 - BA, 5ª Turma, unânime,
Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 28.06.2011, publicado no DJ em
01.08.2011).
Sobre
falácias argumentativas (questões específicas).
Reafirmadas
as (nossas) premissas,verificamos, então, com todas as vênias, que, se existem
falácias argumentativas, respeitosamente elas estão (algumas) presentesna
crítica que nos foi trazida tão brilhantemente, na medida em que propugna que o
garantismo serviria “apenas e exclusivamentepara proteger a liberdade do
sujeito “contra o arbítrio punitivo do Estado”(primeiro parágrafo da
introduçãodo texto), bem assim que quem (também de forma exclusiva) precisaria
de garantiasseria“ o indivíduo (o mais fraco), sendo que [...]qualquer outra
interpretação implica subversão radical dos fundamentos da teoria”.
Como
anunciado, para nós faláciasdecorem de leituras parciais (desconexas e/ou
hipervalorizadas, gerando desproporcionalidade) dos preceitos constitucionais,
dos quais nos alertam os autores acima nominados não devamos incorrer.
A propósito,
veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça [8] que, nos termos do que
decidido pelo STF no HC n. 84.078-MG (em que se reconheceu, à luz de uma
releiturados preceitos constitucionais, que a execução penal somente poderia se
dar a partir do trânsito em julgado da pretensão condenatória), vem insistindo
numa leitura original e literaldo art. 112, I, CP, no sentido de que a
prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado apenas
para a acusação. Sem compreender a ratiodas coisas (e da historicidade dos
dispositivos do Código Penal), reconhece-se que há possibilidade de fluência do
prazo prescricional da execução, mas sem título executivo para tanto, quando se
verificar a existência de recurso apenas defensivo [9].
Prossigamos,
então, mais especificamente.
Quanto à
primeira (suposta) falácia (de nosso pensamento), diz-se na crítica que, num
diagnóstico, se poderia perceber (outra, a nossa) falácia fundamental,que
consistiria na tese de “que o poder punitivo precisa também de garantias”.
Ora, se
alguémdisse isso, realmente precisa haver a crítica. E fazemos coro, pois
desconhecemos quem tenha dito tamanho exagero. É que se lidos atentamente todos
os textos que escrevemos até hoje (e não um apenas, com alguns excertos), fácil
visualizar que nunca defendemos tal posição, nem implicitamente.Dissemos sim
que, no âmbito constitucional, existem outros direitos que não apenas os dos
investigados (de primeira geração), que mereceriam proteção jurídica,
especialmente os interesses coletivos. Tais premissas coincidem com o que dito
no texto sob exame, quando , analisando Ferrajoli, pondera que a ‘noção de
"garantia" por ele utilizada supõe um equilíbrio entre o interesse
publico em punir delitos e os direitos fundamentais dos acusados”.É exatamente
o que propugnamos. O que não concordamos é que os olhos interpretativosestejam
exclusivamentepara a proteção dos direitos fundamentais individuaisdo acusado
ou investigado. Para tanto, remetemos eventuais interessados para o texto que
escrevemos defendendo haver uma aproximação dos ideais do garantismo penale do
princípio da proporcionalidade(o equilíbriode que nos fala a crítica acima, da
qual nunca dissentimos, muito antes pelo contrário)[10]. Mais:quem lê sem
lupaseventualmente escolhidas, tudo (e não partes) que disse o mestre italiano
até hoje (recomendamos o o Principia Iuris,já com algumas evoluções, e bem
posterior ao Direito e Razão) verificará que ele sempre defendeu que os seus
ideais garantistas nada mais são do que a visão atual do constitucionalismo[11].
Até onde conseguimos ler e estudar, o Direito Constitucional não prevê
exclusivamente(ainda bem) direitos fundamentais individuais(de primeira
geração), que, reitere-se, merecem a integral e proporcional(mas não exclusiva)
proteção (com a respectiva defesa adequada).
Diz-se, de
outro lado, que a proposta atentaria contra a integridade da “única” (sic)
Teoria do Garantismo Penal, tal como formulada por Ferrajoli. Venia
concessa,falar em únicaTeoria (ou única interpretação) da Teoria do Garantismo
Penal parece ser contraditório com outra crítica mais adiante a nós dirigida e
formulada no mesmo texto, em que se disse que“não nos parece exagero afirmar
que o discurso "integral" se aproxima mais das tendências
autoritárias do que propriamente do garantismo penal (puro e simples) de
Ferrajoli”. Respeitosa e dialeticamente, cremos que posição de natureza
autoritária é aquela que diz que há apenas umaleitura possível a respeito de
determinados temas. Nunca propusemos isso, insistimos. Pelo contrário: sempre
falamos que esta era uma(e não “a”) leituraque fazíamos. Certa ou errada
(embora em determinados campos da dogmática seja difícil esquadrinhar de modo
sintético o que seria certoou errado), é uma posição proposta com a finalidade
primordial de fomentar outrasvisões, e não repetir apenas o que algunspensam
que deva ser reproduzido e dito. Aliás, nesta linha, nunca é demais relembrar
que Miguel Carbonell nos revelou que “a teoria garantista de Luigi Ferrajoli se
apresenta como um paradigma inacabado, como uma obra no meio do caminho,
carente de complementação e devida compreensão [12].
Defende-se
no texto, ainda, que“quem precisa de garantias é o índivíduo (o mais fraco)” e
que “qualquer outra interpretação implica subversão radical dos fundamentos da
teoria”.
Sobre os dez
axiomas citados e sobre os quais se fundamenta toda a teoria garantista, sempre
os enaltecemos.A questão primordial é o modocomo são compreendidos, difundidos
eo que eles significam. Nossa posição sempre foi hialina no sentido da redução
da incidência do Direito Penal (ultima ratio,porém observada a lesividade das
condutas)e sua utilização (sempre racional e proporcional) aos crimes que
efetivamente sejam mais graves (não olvidemos que, alhures, Ferrajoli sempre
deixou claro que o garantismo deleé a antítese do abolicionismo). Há sempre a
se analisar a dignidadepenal constitucional das condutas. Absolutamente
simples. Nessa linha [13], Ferrajoli defende explicitamente (fácil encontrar em
suas várias obras originais) que há odesenvolvimento de uma nova criminalidade,
“de la cual provienen las ofensas más graves a los derechos fundamentales: la
criminalidad del poder [...]”[14]. De igual forma, costuma-se ignorar (ou não
convém divulgar) o alerta feito por Ferrajoli no sentido de que o Estado deveria
preocupar-se notadamente com as infrações cometidas pelos caballeros –
corrupção, balanços falsos, valores sem origem e ocultos, fraudes fiscais ou
lavagem de dinheiro –, ao contrário do que normalmente se faz em relação à
propaganda da necessária punição exclusiva dos crimes que “ocorrem nas
ruas”[15].
Embora não
traremos à discussão nesse momento essa questão (sem que isso implique posição
que possanovamente ser confundida com posturas de defensivismo social),é de se
perguntar quem realmente é o mais fraco[16]: indivíduos (normalmente com as
melhores defesas técnicas)que cometem os delitos que Ferrajoli defende sejam
punidos mais eficazmente, ou a coletividade, vítima (indefesa) de criminalidade
com efeitos tão nefastos? [17].
Conclusões:
Por um direito à defesa “adequado”.
Jamais
pretendemos plasmar um Direito Penal do Inimigo. Realmente não conseguimos
compreender de onde se tirou tal conclusão. Deixamos de apresentar maiores
argumentos porque não os há em contrapartida no texto: apenas a afirmativa.
A crítica
ainda refere que existe “uma inexplicável resistência aos dados da realidade,
que apontam para uma evolução galopante da população carcerária no Brasil,
trazendo como consequências: a) a deterioração das condições de cumprimento das
penas e das prisões processuais; b) o surgimento de organizações criminosas de
dentro para fora do cárcere; c) os altíssimos índices de reincidência
produzidos pela política de encarceramento”. Também nunca negamos tal situação
(outra falha de premissado texto crítico). Parece que há manifesta confusão no
raciocínio apresentado, pois, como cediço, a incidência do Direito Penal não
implica, necessariamente, pena privativa de liberdade, e especialmente em
regime fechado. Pelo contrário, a grande gama de delitos em que as condenações
não superam quatro anos não há se falar em encaminhamento do réu ao cárcere.
Na verdade,
sempre insistimos que o Direito Penal deveria ser mais eficaz e proporcional
aos crimes mais graves, consoante declinado anteriormente e noutros escritos de
forma mais detalhada.
Por tudo que
foi dito e visto, não há como concordar ainda com o texto quando diz que “o
“garantismo penal integral” se aproveita dos elementos mais atraentes do modelo
garantista para mesclá-lo com traços do defensivismo social”.
O que nos
parece inadequado – e daí a proposta para que seja restabelecidaa integralidade
– é que sejam aproveitadas (aí sim) apenas partesda Constituição (“unicamente”
os direitos dos investigados/processados) na interpretação que “se pretende” a
mais adequada. Parece-nos que ideologismos existem quando se quer fazer
prevalecer apenas umainterpretação possível acerca do tão vasto tema do
garantismo,uma “obra inacabada” como diz Ferrajoli, mas que, para muitos, deve
ser lida com lupas monocularese de acordo com suas convicções. O Direito (e sua
interpretação) merece ser mais democrático e de acordo com a realidade em que
se vive. Por isso resolvemos apresentar as modestas e singelas considerações,
sempre dialéticas e, cremos, respeitosas (malgrado incisivas em alguns
momentos) e proporcionais às críticas que nos foram apresentadas”.
[1]
http://infodireito.blogspot.com.br/2013/07/boletim-informativo-ibadpp-julho-2013.html
e http://www.ibadpp.com.br/1372/garantismo-penal-integral-ou-defensivismo-diet-por-elmir-duclerc.
Acessos em 12.ago.2013.
[2] Ora em
2ª Edição, após uma reimpressão da 1ª edição, na qual há a participação de
juízes, promotores, procuradores da República e advogados.
[3] Por isso
falamos em “defensivismo adequado”, ou seja, com uma das mais importantes
facetas da proporcionalidade.
[4] Nesse
sentido, inclusive, em nossa interpretação, seria o pensamento do próprio
Ferrajoli em sua obra Garantismo, Madrid: Editorial Trotta, 2006, p. 42-43.
[5] Bernal
Pulido, Carlos. El derecho de los derechos.Bogotá: Universidad Externado de
Colombia,2005. p.126.
[6] Fizemos
uma análise mais detida do voto do Ministro Gilmar Mendes no precedente em
nossa obra Delinquência Econômica e Estado Social e Democrático de
Direito,2006, Porto Alegre: Verbo Jurídico.
[7] Tratando
de recurso extraordinário interposto por réu condenado pelo delito de estupro
com menor absolutamente incapaz, no qual se pugnava a extinção da punibilidade
em razão de união estáveldo autor com a vítima, o Tribunal, por maioria, em sua
composição plenária, conheceu e negou provimento ao recurso, vencidos os
Ministros Marco Aurélio (relator), Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que
davam provimento ao recurso. Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa.
Decisão proferida em 09/02/2006.
[8] PENAL E
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo
com o art. 112, inciso I, do Código Penal, tido por constitucional no
julgamento do HC nº 232.031/DF, o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação.
2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no recurso especial nº 1.338.598/DF,
Sexta Turma, unânime, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
6-6-2013, publicado no DJ em 14-6-2013)
[9] Vide
anotações mais específicas e detalhadas no item 637.1 dos “Comentários ao
Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, Atlas, 5ª Ed., 2013, p. 1342,
de nossa autoria em companhia de Eugênio Pacelli de Oliveira. Vide também
http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/ direitopublico/article/
viewArticle/545, acesso em 12.ago.2013.
[10]
FISCHER, Douglas. “Garantismo penalintegral (e não ogarantismo hiperbólico
monocular) e o princípio da proporcionalidade: breves anotações de compreensão
e aproximação dos seus ideais”. Em
http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html.
Acesso em 12.ago.2013.
[11] Luís
Prieto Sanchís nos revela que o mestreFerrajoli sempre insistiu que o paradigma
garantista “es uno y el mismo que el actual Estado constitucional de derecho”,
o en que representa la outra cara del constitucionalismo, concretamente aquella
que se encarga de formular las técnicas de garantías idoneas para asegurar el
máximo grado de efectividad a los derechos[...]” - todos os direitos,
explicitamos –“[...] reconocidos constitucionalmente”(Constitucionalismo y
Garantismo.In: Carbonell, Miguel y Salazar, Pedro, Garantismo – Estúdios sobre
el pensamiento jurídico de Luigi Ferrajoli. Madrid: Editorial Trota, 2005,
p.41).
[12]
Carbonell, Miguel. La garantia de los derechos sociales em la Teoria de Luigi
Ferrajoli. In: La Teoria General del Garantismo: rasgos principales.In:
Carbonell, Miguel y Salazar, Pedro, Garantismo – Estúdios sobre el pensamiento
jurídico de Luigi Ferrajoli. Madrid: Editorial Trota, 2005, p.171.
[13] Vide
nota dos organizadores da obra Garantismo Penal Integral.
[14]
Ferrajoli, Democracia y garantismo, p. 200.
[15]
Ferrajoli, Democracia y garantismo, p. 254.
[16] O texto
que nos faz a crítica refere que “quem precisa das garantias é o indivíduo (o
mais fraco). A própria noção de garantia já supõe, portanto, um poder punitivo
(poena) que, não obstante, só pode atuar legitimamente em dadas
circunstâncias”.
[17] “Os
pequenos delitos representam 94% da criminalidade, mas os 6% restantes
correspondem aos danos de maiores consequências à sociedade, como os crimes de
colarinho branco e as fraudes financeiras e trabalhistas”. Entrevista concedida
por Raul Cervini, jurista uruguaio, e ao Jornal Correio do Povo do dia
22/03/2004, p. 6, durante a realização do “Seminário Professor Claus Roxin –
Direito Penal Econômico”, em Porto Alegre/RS.
Acesso:
6/12/23
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