O
pagamento do aviso-prévio não pode ser suprimido por norma coletiva.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu sentença que considerou ilegal cláusula de convenção
coletiva pela qual um vigilante estaria dispensado do cumprimento do
aviso-prévio, mas também não teria direito à indenização pela
empregadora, a Poliservice Sistemas de Segurança Ltda.
Anteriormente,
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia liberado a
empresa paranaense do pagamento, por entender que as convenções e
acordos coletivos podem fixar as condições que regerão as relações de
trabalho entre empregados e empregadores. Para o Regional, tais
instrumentos são lei entre as partes que alcançam.
Ao
analisar o recurso de revista do trabalhador contra a decisão do
Tribunal Regional, a Segunda Turma do TST reconheceu seu direito. Com
isso, determinou o pagamento do aviso-prévio e de 1/12 de férias e de
décimo terceiro salário, além da integração no tempo de serviço para
todos os fins.
Direito irrenunciável
O
vigilante informou, no recurso ao TST, que foi contratado pela
Poliservice em março de 2010 para prestar serviços à Itaipu Binacional.
Com a alegação de que o aviso-prévio era direito irrenunciável,
sustentou que a cláusula normativa era inválida, pois previa a dispensa
pura e simples do cumprimento do aviso, sem o pagamento correspondente e
o cômputo desse período no seu contrato de trabalho.
Segundo
o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, o
aviso-prévio não pode ser suprimido sequer por meio de norma coletiva,
como ocorreu no caso. O ministro explicou que as normas coletivas de
trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes
envolvidas, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições
menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei.
Na
sua fundamentação, ele destacou que o entendimento de que o
aviso-prévio é irrenunciável está amplamente consolidado no TST. A
Súmula 276 especifica que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o
empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o
prestador dos serviços obtido novo emprego.
Com
base nesse entendimento, o ministro acrescentou que a norma coletiva,
expressa mediante as negociações coletivas e constitucionalmente
reconhecida, não pode implicar renúncia, pelos trabalhadores
individualmente considerados, nem por suas respectivas entidades
sindicais, dos direitos fundamentais sociais assegurados pela própria
Constituição da República, e pelas normas infraconstitucionais
trabalhistas de ordem pública.
N° do Processo: RR-1092-85.2012.5.09.0658
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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