“TJSP MANTÉM
DEPOIMENTO POR ESCUTA ESPECIAL
A 5ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São Caetano do
Sul que determinou nova oitiva de vítima de estupro por escuta especial.
Consta dos autos que a vítima –
portadora de deficiência mental – mudou sua versão dos fatos durante depoimento
em juízo. Seu advogado alegou que a alteração ocorreu porque a jovem teria sido
coagida a mentir e pediu ao magistrado que fosse ouvida novamente, por meio de
escuta especial.
No depoimento especial a vítima é
ouvida em salas equipadas com TV, filmadora, aparelhagem para captação de áudio
e telefone. A equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais) realiza as
entrevistas em interação com o juiz, promotor e defensor, que estão em outra
sala.
Para tentar anular a decisão do
magistrado que determinou a nova oitiva da vítima, o advogado do acusado
ajuizou correição parcial no TJSP, mas o pedido foi negado pala 5ª Câmara.
Para o relator do caso, desembargador
Geraldo Francisco Pinheiro Franco, o fato de a escuta especial não constar no
Código de Processo Penal – conforme afirmou o advogado do réu – não impede a
sua aplicação. “Ainda que tal modalidade de inquirição não esteja prevista
expressamente na legislação processual penal pátria, está alinhada à
Constituição Federal e a convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. De
mais a mais, não há necessidade de o meio de prova estar taxativamente previsto
em lei, pois ele só pode ser considerado ilícito ou tumultuário se for vedado
pelo ordenamento ou ofender o contraditório e a ampla defesa”, concluiu.
A decisão, unânime, contou com a
participação dos desembargadores Juvenal Duarte e José Damião Pinheiro Machado
Cogan”.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) /
internet (foto) / MC (arte)
05/12/2013
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