A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu segurança pleiteada
pelo Itaú Unibanco contra decisão que não aceitou cotas de um fundo de
investimento do próprio banco como garantia de execução provisória de
uma sentença trabalhista. A decisão determinou que o juízo da 53ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro aceite a garantia oferecida pelo Itaú e
afaste a determinação de depósito em dinheiro, carta de fiança ou
penhora de novos bens, apreciando embargos à execução interpostos pelo
banco.
Breve histórico
A
condenação ocorreu em reclamação trabalhista ajuizada por uma bancária
ainda não transitou em julgado, aguardando exame de agravo de
instrumento no TST. Visando à agilização do trâmite, iniciou-se a
execução provisória da sentença, no valor de R$ 219 mil, o que motivou o
banco a interpor embargos à execução oferecendo, como garantia, cotas
de um fundo de investimento. As cotas não foram aceitas pela Vara do
Trabalho, que determinou que o banco apresentasse bens móveis à garantia
do juízo.
No
mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), o Itaú sustentou que a aplicação bancária está na mesma
gradação legal que o dinheiro e tem liquidez imediata, podendo ser
resgatada a qualquer momento. O processo, porém, foi extinto, sem
julgamento do mérito, pelo TRT, segundo o qual o instrumento adequado
seria o agravo de petição, e não o mandado de segurança.
Modo menos gravoso
Ao
recorrer ao TST, o banco defendeu a validade do mandado de segurança
afirmando que o agravo de petição não é cabível porque este tipo de
recurso não obsta a ameaça ou lesão a seu direito. Insistiu, assim, na
aceitação das cotas como garantia.
A
ministra Maria Cristina Peduzzi, redatora designada, ressaltou que a
jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido da impossibilidade
de equiparar cotas de fundos de investimento a aplicação em instituição
financeira, como pretendia o banco. O caso, porém, diz respeito a
sentença ainda não transitada em julgado, não cabendo, portanto, essa
discussão. Isso porque, na execução provisória, assegura-se ao executado
a possibilidade de oferecimento de bens e direitos à penhora fora da
ordem estabelecida no artigo 655 do CPC, pois o valor líquido final do
crédito é incerto, explicou.
A
ministra assinalou que o banco já havia indicado o modo que considerava
menos gravoso para a promoção da execução - a indicação de cotas do
fundo de investimento. Exigir a interposição do agravo cabível na
legislação processual [o agravo de petição] obrigaria o devedor a
promover a execução provisória de modo diverso daquele que considera o
menos gravoso, afrontando o artigo 620 do Código de Processo Civil e
gerando dano potencialmente irreparável ao direito da parte, afirmou.
Esse dispositivo determina que, nos casos em que haja vários meios para a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o
devedor.
O
processo tinha como relator original o ministro Hugo Carlos
Scheuermann, que ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão.
N° do Processo: RO-4002-78.2011.5.01.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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