“INIMIGA DA
PERFEIÇÃO
Estudiosos
criticam pressa na análise do novo CPC
Por Rodrigo
Haidar: é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista
Consultor Jurídico, 9 de julho de 2013
Um grupo de
estudiosos, formado por juízes, advogados, membros do Ministério Público e
professores, lançou num manifesto criticando a pressa do Congresso Nacional em
aprovar o projeto que cria o novo Código de Processo Civil. Segundo o documento
(leia a íntegra abaixo), o país não precisa de “um novo CPC possível”, mas de
um “excelente novo CPC”.
Caso
contrário, defende o grupo, é melhor permanecer com o atual e “seus 30 anos de
jurisprudência”. Para os estudiosos, a maioria das críticas que se faz ao
Código de 1973, como a morosidade e a ineficácia das decisões judiciais, não
são problemas causados pela legislação processual civil.
“As
deficiências estruturais e de gestão do serviço público de Justiça, a formação
excessivamente formalista e contenciosa dos operadores do Direito, o mau
funcionamento do contencioso administrativo, a inoperância de agências
reguladoras com poderes efetivos de fiscalização e punição, entre outras, são
causas que pouco tem a ver com o direito processual civil e, eventualmente,
poderiam justificar mais algumas alterações na legislação já vigente”, sustenta
o grupo, no manifesto.
Leia o
manifesto
A pressa e o
projeto do novo Código de Processo Civil
O Brasil não
precisa de um bom Código de Processo Civil. Isso ele já tem. O CPC/73 é
elogiado instrumento legislativo. E com as reformas ocorridas durante os
últimos 30 anos, ainda cumpre bem o seu papel de disciplinar o processo civil
(lato), instrumento maior de solução dos conflitos.
A maioria
das críticas que são dirigidas ao CPC/73 (morosidade da Justiça, ineficácia das
decisões judiciais etc.), na verdade, não são problemas seus. As deficiências
estruturais e de gestão do serviço público de Justiça, a formação
excessivamente formalista e contenciosa dos operadores do Direito, o mau
funcionamento do contencioso administrativo, a inoperância de agências
reguladoras com poderes efetivos de fiscalização e punição, entre outras, são
causas que pouco tem a ver com o direito processual civil e, eventualmente,
poderiam justificar mais algumas alterações na legislação já vigente. A
distinção de tempo no julgamento entre as diversas unidades federativas do país
demonstra como o mesmo Código pode ser mais ou menos efetivo.
Mas não foi
esse entendimento que prevaleceu no âmbito do Congresso Nacional. Por lá se
processa desde 2009 um projeto de lei que, mesmo sustentado em premissas
puramente empíricas (sem nenhum dado estatístico fomentador das soluções
apresentadas), pretende introduzir no Brasil um novo Código de Processo Civil.
Se é,
portanto, para termos um novo Código de Processo Civil, que ele seja ótimo; que
supere as expectativas; que seja modelo internacional de legislação; que
homenageie a qualidade da doutrina processual civil brasileira e os grandes
processualistas que temos (muitos deles, frise-se, participantes das comissões
que elaboraram o anteprojeto ou assessoraram o parlamento na sua revisão); que
projete o processo para os tempos do procedimento eletrônico; e que realmente
traga novidades capazes de produzir resultados em termos qualitativos e
quantitativos.
Essa nova e
moderna legislação processual, contudo, não virá sem longo e profundo processo
de debate. Debate esse, diga-se, que já se iniciou no âmbito acadêmico e do
Congresso Nacional, mas que ainda não está maduro o suficiente para justificar
a pressa com que alguns cobram a aprovação do projeto no Senado e na Câmara dos
Deputados.
Não houve
tempo bastante. A comissão de juristas nomeada para elaborar o projeto teve
apenas seis meses para a árdua tarefa, realizando audiências públicas sem um
texto definitivo para debater. No Senado, mesmo com a abertura de consulta
pública via web, tudo aconteceu de forma muito rápida. Na Câmara, o trâmite
está sendo mais longo, mas infelizmente não por conta do amplo debate do
projeto, e sim pelas sucessivas trocas de relator, diminuição do ritmo do
Congresso em razão das eleições municipais de 2012 e discussão centrada em
apenas poucos artigos.
Sem dúvida
alguma, o projeto do novo CPC, mesmo com algumas evoluções e involuções a
partir do anteprojeto originário, traz grandes e promissoras novidades
(simplificação dos ritos, incidente de demandas repetitivas, racionalização do
sistema recursal etc.). Mas tem falhas (omissões e contradições) que podem ser
sanadas (ou minoradas) caso haja maiores debates sobre o projeto (na Academia e
no Congresso), preferencialmente à luz da sua versão final da Câmara (que,
infelizmente, muda quase que semanalmente).
Abaixo,
apenas para confirmar a necessidade da continuidade dos debates — e sem avançar
criticamente sobre várias opções de fundo da versão atual —, apontam-se
(apenas) algumas omissões e contradições identificadas na versão final do
CPC/Câmara, apresentada no início de julho de 2013 (Relator Dep. Paulo
Teixeira) — o texto pode ser acessado aqui.
(i) o texto
— apesar de evoluir, nesse aspecto, em relação ao projeto original — ainda tem
por paradigma os autos em papel, não obstante já ser uma realidade, em diversos
juízos e tribunais, os autos eletrônicos. Como exemplos, (a) a previsão apenas
de agravo “de instrumento”, ou seja, com a necessidade de extração de cópias e
formação do instrumento a ser distribuído no tribunal (art. 1.030), (b)
competir ao escrivão a “guarda dos autos”, que em regra devem “permanecer em
cartório” (art. 152, IV e V) e ser dever dos patronos “restituir os autos”
(art. 234), (c) ser possível às partes requerer “recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório” (art. 201), bem
como ser vedado lançar “cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz
mandará riscar” (art. 202), (d) menção a “autos apartados” ou “em apenso”
(arts. 69, II, 545, 638, 657, § 1º, 700, 717, 930, § 1º, entre outros) e (e)
ausência de previsão de sustentação oral por videoconferência (art. 950),
prática já adotada, por exemplo, no âmbito do TRF da 4ª Região.
(ii)
exatamente por conta das críticas recebidas, o anteprojeto da comissão de
juristas foi alterado no Senado para que a flexibilização judicial do
procedimento fosse mitigada (dilatação de prazos e alteração da ordem de
produção de provas). Contudo, nem no Senado e nem na Câmara (art. 136, VI),
houve preocupação em se estabelecer critérios legais para a operação
(devidamente sugeridos pela doutrina), sem os quais não há segurança e nem
previsibilidade para a adequação formal. Pior, fixou-se que a dilatação de
prazo só ocorra antes do início do prazo regular, ignorando que as vicissitudes
da causa justificadoras da ampliação podem aparecer, justamente, após o início
do prazo;
(iii) o
projeto estabelece que o juiz, ao conceder, negar ou revogar a tutela
antecipada, deverá justificar as razões de seu convencimento de “modo claro e
preciso” (art. 299). A exigência tem tudo para se tornar anedótica. Pois
ninguém cogitaria que nas demais decisões judiciais, o juiz não precisasse
indicar de modo “claro e preciso” os fundamentos que sustentam seu
pronunciamento;
(iv) o
projeto não estabelece uma interface entre o incidente de resolução de demandas
repetitivas e as ações coletivas. Caso haja ação coletiva já ajuizada sobre a
mesma questão discutida em um incidente, deverá ela ser também suspensa? E se a
ação coletiva estiver em curso perante comarca ou seção judiciária fora da área
de abrangência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal? Qual das
decisões, caso conflitantes, prevalecerá? Havendo, sobre a mesma questão,
incidente e ação coletiva, há prevenção, conexão, continência ou
prejudicialidade?
(v) o
projeto, na última versão, admite o incidente de resolução de demandas
repetitivas também para questão de fato (art. 988, § 9º). Em que situações
poderá o tribunal decidir o incidente? Poderá o tribunal delimitar previamente
as provas que devem ser admitidas para o livre convencimento do juiz em 1ª
instância? Além disso, como compatibilizar esse incidente sobre questão de fato
com os arts. 989, § 2º; 994, § 3º e 995 (que se referem apenas a “tese
jurídica”, ou seja, questão de direito)? Caberá também recurso especial ou
extraordinário com efeito suspensivo (arts. 998 e 999), ainda que para
rediscutir matéria de fato (súmula 07 do STJ)?
(vi) a
convivência da convenção de arbitragem e a incompetência relativa com a fase de
conciliação não foram adequadamente tratadas. Haverá a fase de conciliação
mesmo diante da incompetência relativa e/ou convenção de arbitragem (artigo
345, § 4o)? A incompetência relativa pode ser alegada em petição autônoma e
como preliminar da contestação (artigos 341, 345, § 3o e 346, § 2o)? A
articulação de incompetência relativa no prazo próprio de contestação é
justificativa à isenção da multa pelo não comparecimento a audiência (artigo
335, § 8o)?
(vii) o
projeto tinha por escopo restringir as hipóteses de interposição de agravo de
instrumento para imprimir maior celeridade processual, mas na última versão
contempla até mesmo situações que, no regime atual do CPC/73, são consideradas
pela jurisprudência dominante típicas hipóteses de retenção. Confira-se, a
título ilustrativo, o caso de indeferimento da produção de determinada prova
(art. 1.028, XIII do projeto). Isso evidencia que as hipóteses de agravo de
instrumento devem ser mais bem discutidas para, a um só tempo, assegurar
celeridade, sem restringir de forma indevida os meios inerentes à defesa das partes;
(viii) a
conversão da ação individual em coletiva contra a vontade do autor (art. 334) é
uma solução a ser detidamente pensada. Será que o publicismo processual
justifica esse ônus desmedido ao autor, de ver sua pretensão individual
transformada em coletiva, com os consectários daí advindos?
(ix) a
inexistência de preclusão para as questões suscitadas no andamento do processo
(art. 1022), as quais podem ser livremente ressuscitadas no recurso de apelação
é um tema sensível. Isso porque, por vezes, durante o andamento do processo, as
partes se conformam com diversas decisões, as quais, entretanto, no insucesso
da pretensão, poderão ser regurgitadas na fase de apelação (não obstante a
concordância inicial). Essa resiliência de questões processuais não vai de encontro
com a própria ideia de processo, de superação das fases e dos temas
respectivos?
(x) o fim da
ação declaratória incidental e a extensão dos limites objetivos da coisa
julgada à questão prejudicial, presentes na versão do Senado e retirados no texto
do Deputado Sérgio Barradas, voltaram à versão final do Deputado Paulo Teixeira
(514, § 1º). A alteração na Câmara se deu exatamente em virtude de críticas da
comunidade jurídica (conforme se vê do próprio relatório que antecede o texto,
p. 282), mas foi revertida no texto final sem maiores debates públicos ou
justificativas do relator.
O Brasil
vive uma fase de reformas políticas, exigindo do Congresso Nacional dedicação
quase que exclusiva a esses temas. Receia-se que, diante disso, não seja dada a
atenção devida ao importante projeto do novo CPC, especialmente porque ainda há
muito que aperfeiçoar.
Não queremos
um novo CPC possível. Queremos um excelente novo CPC. Caso contrário, melhor
permanecer com o atual e seus 30 anos de jurisprudência. Por que, então, tanta
pressa?
Fernando da
Fonseca Gajardoni. Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de
Direito da USP (FD-USP). Professor Doutor de Direito Processual Civil da
Faculdade de Direito da USP – Ribeirão Preto (FDRP-USP). Juiz de Direito/SP.
Andre
Vasconcelos Roque. Doutorando e Mestre em Direito Processual (UERJ). Professor
em cursos de pós-graduação. Membro do IBDP, CBAr e IAB. Advogado/RJ.
Luiz
Dellore. Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP
(FD-USP). Mestre em Direito Constitucional (PUC/SP). Professor da Universidade
Presbiteriana Mackenzie.
Zulmar
Duarte de Oliveira Junior. Advogado/SC. Consultor Jurídico do Estado de Santa
Catarina. Professor. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil.
Marcelo P.
Machado. Doutorando e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da
USP (FD-USP). Professor da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Advogado/ES.
Vitor
Fonseca. Mestre e especialista em Direito Processual Civil (PUC-SP). Professor
de Teoria Geral do Processo. Promotor de Justiça/AM.
Bento
Herculano Duarte. Doutor em Direito das relações sociais (PUC-SP). Professor da
UFRN. Juiz do Trabalho/RN.
Daniel
Penteado de Castro. Doutorando e mestre em Direito Processual Civil (FD-USP).
Advogado.
Andrea
Caraciola. Doutora em Direito Processual Civil (PUC/SP) e mestra em Direito
Político (Mackenzie). Professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Elie Pierre
Eid. Mestrando em Direito Processual Civil (FD-USP). Advogado.
Lúcio Flávio
Siqueira de Paiva. Mestre em Direito (PUC/GO). Advogado.
Marco
Antonio Perez de Oliveira. Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela
Faculdade de Direito da USP (FD-USP). Advogado da União/SP.
Carlos
Augusto de Assis. Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de
Direito da USP (FD-USP). Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Advogado.
Sérgio Luiz
Monteiro Salles. Doutor em Processo pela Universidade de São Paulo (FD-USP) e
pela Università di Roma. Ex-Promotor de Justiça e Advogado.
José Herval
Sampaio Junior. Doutorando e Mestre em Direito Constitucional, Especialista em
Processo Civil e Penal, Professor da UERN e ESMARN. Juiz de Direito/RN.
Adriano
Caldeira. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Doutorando em Direito
Político pelo Mackenzie. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Advogado.
Augusto
Tavares Rosa Marcacini. Livre-docente, Doutor e Mestre em Direito Processual
Civil pela Universidade de São Paulo (FD-USP). Professor de Direito Processual
Civil e de Direito da Informática. Advogado.
Fernando
Rubin. Mestre em Processo pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS). Professor de Direito Previdenciário e Processo Civil. Advogado.
José Ignacio
Botelho de Mesquita. Professor Titular de Direito Processual e Professor e
Emérito da Universidade de São Paulo. Advogado”.
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