A
ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
admitiu o processamento de reclamação em que se discute o prazo para a
restituição de valores pagos por desistente de grupo de consórcio.
A
reclamação foi apresentada pela Caixa Consórcios S/A Administradora de
Consórcios contra decisão da Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de
Santana (SP), que a condenou a restituir imediatamente os valores pagos
por consorciado desistente, corrigidos a partir do respectivo desembolso
e acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação.
O
colégio recursal determinou que, dos valores a serem restituídos,
fossem descontados apenas a taxa de administração e eventual prêmio
securitário.
A
administradora sustenta na reclamação que a devolução pretendida
somente pode se dar ao final do grupo de consórcio. Afirmou ainda que,
não estando em mora, não caberia a imposição de juros desde a citação.
Repetitivo
Ao
analisar o caso, a ministra relatora ressaltou que a Segunda Seção, ao
apreciar um recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em
relação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei
11.795/08 - ou seja, aqueles celebrados até fevereiro de 2009, como é o
caso dos autos -, a restituição de parcelas pagas por desistente de
consórcio deve ocorrer não de forma imediata, mas em até 30 dias do
prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que o
participante estava vinculado.
Além
de admitir a reclamação, a relatora deferiu pedido de liminar e
determinou a suspensão do processo até o julgamento. Foram solicitadas
informações à Segunda Turma Cível do Colégio Recursal de Santana, nos
termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução 12/09 do STJ. A matéria
será apreciada pela Segunda Seção.
Processo relacionado: Rcl 13475
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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