STJ nega pedido de anulação do júri que condenou o casal Nardoni



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial impetrado pela defesa de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá para anular o processo em que foram condenados pela morte de Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, em 2008. Em sessão realizada no último dia 27, a Quinta Turma do STJ rejeitou também a alegação de que a pena tenha sido indevidamente fixada acima do mínimo legal.

Alexandre Nardoni foi condenado em 27 de março de 2010, à pena de 31 anos, um mês e dez dias de reclusão, pela prática de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado e oito meses de detenção, além de 24 dias-multa, pelo crime de fraude processual. Anna Carolina Jatobá foi condenada à perna de 26 anos e oito meses de reclusão, por homicídio triplamente qualificado e oito meses de detenção e 24 dias-multa, pelo crime de fraude processual.  No julgamento do recurso, o STJ extinguiu a punibilidade dos réus em relação ao crime de fraude processual em decorrência de prescrição, de maneira que, a pena restritiva de liberdade de cada réu diminui em oito meses.

A defesa do Casal Nardoni pediu a elaboração de novo laudo técnico das circunstâncias da morte de Isabela, a partir de laudo contratado por eles que contesta as provas periciais juntadas ao processo. A defesa alegou também, que o julgamento realizado pelo II Tribunal do Júri de São Paulo “passou-se por cima de direito e garantias constitucionais legais em nome de um pretenso julgamento célere; condenaram-se Alexandre e Anna Carolina à mingua de prova técnica a demonstrar as suas responsabilidades nos fatos; e ignorou-se a técnica da dosimetria da reprimenda, exacerbando-se a mais não poder as penas aplicadas”.

A relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz analisou cada ponto levantado pela defesa e argumentou que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e  considerou que a pena-base, fixada acima do mínimo legal, majorada em um terço, tendo em conta a culpabilidade, personalidade dos agentes, circunstâncias e consequências do delito, foi estabelecida dentro da mais absoluta legalidade.

A ministra afirmou ainda que o magistrado sentenciante levou em conta circunstâncias concretas, que claramente extrapolam aquelas ínsitas ao tipo legal, com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, inexistindo desproporcionalidade ou tampouco falta de fundamentação no aumento da pena-base, é vedado o reexame em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

A decisão da Quinta Turma do STJ foi unânime e a Ministra Laurita Vaz, concluiu em seu relatório que, quanto à renovação da prova pericial, as diligências requeridas pela defesa foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência ou desnecessidade da prova. “Rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, que esbarra na Súmula 7”.


Fonte: Ministério Público de São Paulo

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