Projeto em análise prevê audiência conciliatória para renegociação do débito



Mudanças no Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinarão a prevenção e o tratamento dos superendividados. Conheça, a seguir, alguns pontos do projeto de lei, que está em fase final de tramitação na comissão especial de senadores que analisa alterações no CDC:

•A lei deverá adotar o “mínimo existencial” de 30% da remuneração líquida destinada ao pagamento das dívidas, como forma de garantir ao superendividado parte da renda para sua subsistência.
•O consumidor de boa-fé que comprometa mais do que 30% da renda líquida mensal com pagamento de cartão de crédito, consignado, cheque especial e outras modalidades (excluídas casa própria e pensão alimentícia) poderá requerer ao juiz audiência conciliatória, com a presença dos credores, para um plano de repactuação das dívidas pelo prazo máximo de cinco anos. O relator poderá incluir a renegociação obrigatória.
•O projeto prevê prazo de dez anos para requerer a repactuação, mas o relator deve reduzi-lo para cinco anos, seguindo o que já está no CDC.
•Os credores serão obrigados a comparecer à audiência de conciliação se não quiserem que a exigibilidade do débito seja suspensa e a cobrança dos encargos de mora seja interrompida.
•A sentença judicial, com a homologação do acordo, terá eficácia de título executivo e “força de coisa julgada”.
•Constará do plano de pagamento a data para excluir o nome do consumidor de cadastros de inadimplentes e para suspender as ações judiciais que estiverem em curso.
•O consumidor só poderá pedir ao juiz um novo plano de pagamento dois anos após a quitação do primeiro — depois de sete anos, se repactuar no máximo previsto de cinco.
•Para proteger principalmente o idoso e outras parcelas vulneráveis da população, deverá ser adotado o direito de arrependimento. Quem contratar o crédito consignado terá sete dias para desistir da operação.
•A atuação dos corretores de crédito (os chamados pastinhas) deverá ser coibida. O projeto proíbe assédio ou pressão sobre consumidores, especialmente idosos, analfabetos e doentes, para contratar crédito ou produtos e serviços, em especial a distância (por telefone ou internet) ou se envolver prêmio.
•O consumidor terá acesso detalhado às informações do que está sendo efetivamente cobrado dele.
•Haverá proibição de publicidades abusivas (anúncios de oferta de crédito sem consulta ao SPC e ao Serasa, referências a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” ou “taxa zero”, ocultação dos riscos e dos ônus na contratação do crédito, textos de difícil compreensão para estimular o endividamento). O relator deve incluir um dispositivo que considera abusiva a publicidade dirigida à criança.

O que significa

O projeto em análise no Senado define o que é superendividamento.

Comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto das dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo.


Fonte: Senado Federal

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito