Policiais em processo de aposentadoria têm direito a gratificações e vantagens 22

 


As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinaram ao secretário de Estado de Segurança Pública, Aluísio Mendes Filho, que se abstenha de excluir gratificações e vantagens da remuneração dos servidores integrantes do Grupo Operacional de Atividade da Polícia Civil do Maranhão, que se encontrem com processo de aposentadoria em tramitação.

A decisão unânime também inclui o restabelecimento imediato do pagamento aos que já foram atingidos pela medida, em respeito ao artigo 22, parágrafo 6º da Constituição Estadual, que garante o afastamento de servidores com pedido de aposentadoria após 60 dias da data do protocolo, independente de formalidade e sem prejuízo da remuneração.

O órgão colegiado do TJMA concordou com o pedido feito em mandado de segurança pelo Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol/MA), Associação dos Servidores (ASPCEMA) e Associação dos Delegados (Adepol/MA) contra ato do secretário.

As instituições representantes das categorias alegaram que os servidores nessa condição tiveram seus vencimentos reduzidos em razão da retirada de vantagens que compõem a remuneração.

Relataram ter tentado solucionar a controvérsia administrativamente junto à autoridade, sem qualquer êxito, e procuraram a via judicial.

O Estado do Maranhão contestou os argumentos, suscitando preliminar de decadência. Afirmou que o ato foi conhecido pelos impetrantes em meados de 2012, sendo que a ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano, depois de transcorridos os 120 dias previstos na Lei nº 12.016/2009. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
O desembargador Marcelo Carvalho Silva (relator), que já havia deferido liminar, citou precedentes do STJ, segundo os quais, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso de pagamento de dotações remuneratórias a servidores públicos, o ato impugnado renova-se mês a mês. Rejeitou a preliminar, acompanhado pelos demais membros.

MÉRITO - No mérito, o relator demonstrou que a norma constitucional garante aos servidores em processo de aposentadoria o afastamento de suas funções, assegurada a remuneração respectiva.

“De fato, conforme alegam os impetrantes, a remuneração é composta pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes ou temporárias, na forma estabelecida em lei”, entendeu o desembargador.

Marcelo Carvalho Silva ressaltou que, a partir do momento em que cada servidor da Polícia Civil foi afastado das suas funções, não poderia a autoridade suprimir determinadas dotações da sua remuneração, causando enormes prejuízos à sua subsistência e de sua família.

Lembrou que esse período designado pela Constituição Estadual representa uma fase de transição do servidor da atividade para a aposentadoria, em que deve ser preservada a integralidade de sua remuneração, enquanto aguarda o deferimento do seu pedido pela Administração Pública.


Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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