5ª Câmara mantém adicional de insalubridade a cortador de cana por exposição excessiva ao calor



A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma renomada empresa do ramo de bioenergia, mantendo o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, arbitrado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser pago ao reclamante, que exercia a função de cortador de cana-de-açúcar. Segundo o laudo pericial, que embasou a decisão de primeira instância, por ser cortador de cana, o reclamante esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância. A empresa, em seu recurso, alegou que não é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce suas funções a céu aberto e, ainda, que não há previsão legal para o deferimento e que sempre forneceu EPIs ao recorrido durante o período contratual.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, entendeu diferente. O colegiado afirmou que é incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada na função de cortador de cana, exercendo suas atividades na lavoura, em áreas abertas, e que por isso é incontestável que houve trabalho em condições insalubres por exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, e também pela exposição à radiação não ionizante sem a devida proteção.

A Câmara afirmou que a NR-15, da Portaria 3.214/78, em seu Anexo nº 3, não distingue, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor, e acrescentou que o item 1, do Anexo nº 7, da mesma NR-15, por seu turno, contempla o trabalho em exposição contínua a raios ultravioleta (radiação não ionizante), sem também distinguir quanto a sua origem, lembrando que os provenientes do sol, em virtude dos raios ultravioleta, sujeitam o trabalhador a insalubridade.

Com esse entendimento, o colegiado afirmou que diante do disposto no artigo 195 da CLT e nos citados Anexos 3 e 7 da NR-15, não há falar em ausência de previsão legal para o reconhecimento de insalubridade por exposição a raios solares. O acórdão salientou também que a exposição excessiva ao sol pode causar diversos malefícios à saúde do trabalhador, a exemplo do câncer de pele. Mesmo com a apresentação pela reclamada de comprovantes de entrega de EPI, o colegiado entendeu que tais equipamentos não são capazes de neutralizar os efeitos do calor.

Em conclusão, o acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, e respectivos reflexos. (Processo 0193800-93.2008.5.15.0058)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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