Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar
Candidatos
ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, portadores de doença
autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissíveis (DST), não
podem ser considerados inaptos para o serviço militar. Esse foi o
entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da
9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O
MPF ajuizou ação civil pública contra a União Federal objetivando
anular as regras inseridas na publicação administrativa denominada
DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil, que prevêem como obstáculos
para ingresso em seus quadros a presença de patologias imunodepressoras e
de qualquer doença sexualmente transmissível. Requer também a anulação
das normas que determinam a realização compulsória de testes para
sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa e daquelas que encerrem
limitação de acesso aos cargos da Marinha por motivo de saúde que não
seja causa de incapacidade definitiva para o trabalho.
Em
primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “as
exigências dispostas na DGPM-406 afiguram-se razoáveis, adequadas à
higidez física e mental necessária ao perfeito desempenho das atividades
militares, não ocorrendo, na espécie, qualquer ofensa a princípios
constitucionais, com vistas às peculiaridades inerentes ao serviço
militar”.
Inconformado,
o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando
que as exigências constantes da DGPM-406, “além de irrazoáveis e
contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da
proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio
da legalidade”. Afirma que “nem todo portador do vírus HIV é doente, na
medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos”.
Acrescenta
que é ilegal a realização compulsória de testes de HIV, nos integrantes
do serviço ativo e nos candidatos a uma das vagas da Marinha do Brasil,
bem como a eliminação sumária de candidatos portadores assintomáticos
de vírus/bactérias de quaisquer doenças que não os incapacitem
definitivamente para o trabalho.
Os
argumentos apresentados pelo MPF foram parcialmente aceitos pelo
relator, desembargador federal Souza Prudente. De acordo com o
magistrado, o ato normativo editado pela Marinha do Brasil não pode
substituir regulamentação legal. “Na espécie, a DGPM-406, mero ato
normativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência
constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a
serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da
Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal”,
explicou.
Para
o desembargador Souza Prudente, a exclusão sumária de candidatos em
processos seletivos para os quadros da Marinha do Brasil, unicamente em
razão de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível,
“constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o
ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a
uma automática incapacidade para o trabalho”.
Com
relação ao argumento do MPF de que seria ilegal a realização, pela
Marinha do Brasil, de testes de HIV nos integrantes do serviço da ativa,
o magistrado destacou que, nesse aspecto, “tal regra se volta,
prioritariamente, à proteção da integridade física dos indivíduos,
servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na
medida em que se revelam indispensáveis à prevenção, tratamento e
controle de tais doenças”.
Com
tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial
provimento à apelação apresentada pelo MPF para anular os itens “q” e
“r” da DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil.
Nº do Processo: 0039087-31.2010.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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