Empresa que paga parte do salário “por fora” é processada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo



Empresa de informática adotava regime de “CTL Flex”, onde somente 50% do salário é registrado em carteira

O Ministério Público do Trabalho em São Paulo entrou com Ação Civil Pública em face da Universo Empresarial Participações Informáticas Ltda pedindo R$ 100 mil reais em danos morais coletivos pela prática de pagamento salarial extrafolha.

Durante a investigação conduzida pela procuradora do Trabalho Adélia Augusto Domingues, o MPT comprovou não somente o pagamento “por fora” de 50% do salário, como também a prática da empresa em oferecer cursos a alguns empregados exigindo que eles assinassem nota promissória sobre o valor do curso e outro documento obrigando-os a permanecer na empresa por certo período, sob pena de serem cobrados o valor do curso em caso de desligamento da função.

Ao término da investigação, Adélia Augusto Domingues propôs Termo de Ajustamento de Conduta onde a empresa se comprometia a consignar na CTPS, nas fichas de registros e nos holerites de todos os seus empregados o real salário pago a eles e também a abster-se de condicionar a participação de empregados em cursos à assinatura de nota promissora.

A empresa, porem, optou por não formalizar o TAC sob a alegação de que as cláusulas do documento eram “rigorosas” e “prejudiciais ao exercício empresarial” e que lhe causariam ônus desproporcional. Para o MPT, a empresa comete fraude trabalhista e demonstra abuso de direito. “As cláusulas do TAC não previam nada além do disposto pela CLT no que se refere ao pagamento de salários. Pedia a anotação do real salário, a abstenção de se utilizar qualquer meio para escamotear o pagamento extrafolha e também de exigir a assinatura de nota promissória a cada curso oferecido ao trabalhador”, explica Adélia.

Segundo a procuradora, o pagamento extrafolha lesa não somente os empregados diretamente afetados por tal conduta, mas também toda a sociedade: “Isso implica também na sonegação de recolhimentos previdenciários e fiscais, podendo até mesmo constituir crime tipificado no artigo 337-A do Código Penal. Para o trabalhador, os prejuízos são altíssimos, pois a diferença paga informalmente não integra a base de cálculo de direitos trabalhistas como férias, 13º, horas extras, FGTS, etc.”, finaliza a procuradora.

Na ação, além da indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, é pedida tutela antecipada de forma que a empresa cumpra imediatamente a obrigação de registrar o salário integral na CTPS de todos os empregados e abster-se de condicionar a participação de empregado em cursos à assinatura de nota promissória, sob pena de multa no valor em dobro daquele constante no título exigido.


Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

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