Negativação indevida gera indenização por danos morais



A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou o Unicard - União de Bancos S/A a pagar a uma consumidora o valor de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais, por ter efetuado cadastro negativo nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida.

A magistrada também declarou inexigível, embora não inexistente, o débito bancário apontado pela instituição bancária frente ao autor e determinou ao banco que retire da inscrição em cadastro restritivo o nome do autor em até cinco dias a contar da publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 800,00, até o limite de R$ 4 mil, a ser convertida em prol do autor.

Na ação, a autora alegou que foi inscrita indevidamente pelo Unicard - União de Bancos S/A, em cadastro negativo (SPC/Serasa) e que deseja, em razão disso, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da instituição financeira a pagamento de compensação por danos morais.

O banco contestou afirmando que não adotou qualquer conduta ilícita e que a inscrição se deu de  forma correta, tendo em vista a existência de débito da autora não pago à época da inscrição, alegou ainda que a autora possuía outras inscrições, não dando ensejo, assim, a qualquer reparação por danos morais.

A juíza viu que, no caso, a autora demonstrou que foi atacada em seu direito pela inscrição (conforme recibo anexado aos autos). Porém destacou que a justificativa trazida pelo Unicard não merece prosperar, isso porque a inscrição debatida nos autos foi realizada em momento posterior ao argumentado pelo banco, de modo que não foi apresentada qualquer justificativa para essa nova inscrição e sim para uma anterior que em nada tinha a ver com a discussão existente nos autos.

Processo nº 0024777-05.2009.8.20.0001 (001.09.024777-0)


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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