Biomédicos não podem exercer a acupuntura



A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a proibição de biomédicos atuarem como acupunturistas no Brasil, ao confirmar a suspensão de uma resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que autorizava os profissionais a exercerem a prática chinesa. O pedido, acolhido liminarmente pela Justiça Federal, partiu do Colégio Médico de Acupuntura (CMA).

O caso foi ajuizado há mais de dez anos, quando o CMA questionou a Resolução 002/1995 do CFBM, por entender que o Conselho não pode regulamentar a atividade de acupuntura via resolução - sem amparo em legislação específica - e que somente médicos são aptos a fazer o procedimento. Em primeira instância, o Juízo da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) deu razão ao CMA e concedeu a liminar suspendendo a resolução. O caso chegou, então, ao TRF em forma de recurso.

Ao analisar o processo, o relator da ação, desembargador federal Reynaldo Fonseca, decidiu manter a restrição. No voto, o magistrado esclareceu que o livre exercício das profissões é uma garantia constitucional - artigo 5.º da Constituição -, desde que comprovadas as qualificações profissionais previstas em lei. Assim, como a acupuntura ainda não está regulamentada no Brasil, apenas os médicos podem atuar no ramo, mediante resolução já aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Isso porque, entre outros fatores, a aplicação de agulhas nos pacientes para tratar enfermidades é reconhecida, ainda que em menor grau, como um procedimento “idêntico” aos invasivos.

O relator destacou, ainda, que nenhum dos dois dispositivos legais que regulamentam a biomedicina - Lei 6.684/79 e Decreto 88.439/83 - autoriza a prática da acupuntura. Entre as restrições impostas aos biomédicos estão, por exemplo, o diagnóstico de doenças e a prescrição de medicamentos. Mesmo na China, onde nasceu o método medicinal, sua técnica é considerada uma especialidade médico-cirúrgica.

“Não se vislumbra como possa a referida resolução, editada pelo Conselho Federal de Biomedicina, atribuir ao biomédico a prática da Acupuntura, porquanto dependeria de autorização legislativa expressa o exercício de tal técnica”, finalizou o desembargador. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 7.ª Turma do Tribunal.

Como a suspensão da resolução tem caráter liminar, a ação judicial principal permanece em curso na 9.ª Vara Federal em Brasília.

Nº do Processo: 0033056-10.2001.4.01.3400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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