Empregada agredida verbalmente por representante da empresa após audiência será indenizada



Todos os cidadãos têm o direito de acessar o Poder Judiciário quando se sentirem lesados. Contudo, esse direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF/88) nem sempre é entendido e respeitado por empregadores que, por vezes, tentam intimidar o trabalhador que ajuízam ações trabalhistas.

O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em sua atuação na 24ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, julgou o caso em que a empregada de uma clínica de emagrecimento alegou ter sido agredida verbalmente pelo preposto da empresa, após comparecer na Justiça do Trabalho para participar de audiência.

A empresa negou o fato. Mas, a partir dos depoimentos das testemunhas, o juiz apurou que o representante da empregadora foi procurar a trabalhadora após o encerramento da audiência indagando por que ela foi fazer isso?. Foi constatado também que a empregada, na mesma ocasião, foi chamada, na presença de terceiros e em tom agressivo, de mau-caráter, sem vergonha e pilantra.

Diante disso, o julgador citou doutrina segundo a qual o dano moral é o sofrimento humano decorrente de ato ilícito de terceiro que atinge bens imateriais ou valores íntimos da pessoa, valores esses que constituem a base sobre a qual é delineada sua personalidade e sua postura nas relações em sociedade.

Considerando que a agressão verbal proferida pelo preposto contra a trabalhadora causou constrangimento e humilhação à ex-empregada, ofendendo nitidamente a dignidade, honra e imagem dela, o julgador entendeu configurado o dano moral alegado, com fundamento nos artigos 1º, III, e artigo 5º, X, ambos da CF/88 e artigos 186 e 927 do CC 2002. O juiz frisou ainda que não há necessidade de prova específica deste dano, que está implícito na própria situação, levando em conta o padrão do homem médio.

Assim, condenou a clínica de emagrecimento a indenizar a empregada por danos morais, arbitrados em R$3.000,00. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas.

( 0001913-19.2012.5.03.0024 AIRR )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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