“A LIBERDADE INDIVIDUAL
Lei 8.038/90 não extinguiu Embargos Infringentes
Por Hamilton
Carvalhido: é advogado, ministro aposentado do Superior Tribunal de
Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral e presidente da Comissão de Reforma do
Código de Processo Penal brasileiro.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê no seu artigo 333,
inciso I, o cabimento de embargos infringentes contra a decisão não unânime do
Plenário que julgar procedente a ação penal.
Também previstos, entre outras espécies, para a revisão criminal e o
recurso ordinário em habeas corpus como recurso exclusivo da
defesa (incisos II e V), os embargos infringentes da condenação na ação penal
originária somente serão admissíveis quando houver divergência qualificada,
qual seja, de, no mínimo, quatro votos, requisito especifico de todas as
hipóteses da regra regimental, quando tratar-se de acórdão do Tribunal Pleno
(artigo 333, parágrafo único).
Cuida-se de norma regimental, que reproduz norma regimental anterior, e
antecedeu à Constituição de 1988, com a qual se harmoniza plenamente, em
especial com a sua disciplina dos direitos fundamentais, fazendo-se
indiscutível a sua recepção pela nova ordem constitucional. E foi recepcionada
como norma materialmente legislativa, eis que editada pelo Supremo Tribunal
Federal no exercício da competência para disciplinar o processo e o julgamento
dos feitos de sua competência originária ou de recurso, que lhe foi atribuída,
com exclusividade, pela Emenda Constitucional 1, de 1969.
A sua vigência, contudo, vem de alcançar atualidade como questão em
processo de ação penal que flui no Supremo Tribunal Federal, em face da Lei
8.038, editada nos idos de 1990.
A questão, enquanto pura de Direito, não se submete a critérios outros
que não os que se pode extrair da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, que, no seu artigo 2º, parágrafo 1º, preceitua a revogação da lei
anterior pela posterior, quando a lei nova expressamente o declare; quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a
lei anterior (Decreto Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942).
Sendo essa a lei de regência do conflito de normas no tempo, a solução
da questão é a da declaração positiva da vigência da norma regimental anterior,
qual seja, a do cabimento dos embargos infringentes do acusado contra acórdão
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando condenatório e assentado por
maioria contra, no mínimo, quatro votos divergentes.
É que a Lei 8.038/90 não revogou expressamente o artigo 333, inciso I,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; nada dispõe em contrário à
norma regimental e não disciplina inteiramente nem o processo da ação penal
originária, nem taxativamente os recursos da competência do Excelso Pretório.
Com efeito, primeiro, a Lei 8.038/90, no seu artigo 44, revogou
expressamente apenas os artigos 541 a 546 do Código de Processo Civil de 1973,
e a Lei 3.396, de 2 de junho de 1958, referentes os primeiros aos recursos
extraordinários e especial e a última aos artigos 863 e 864 do Código de Processo
Civil de 1939 e 622 a 636 do Código de Processo Penal. Segundo, quanto ao
Supremo Tribunal Federal e aos recursos da sua competência, apenas disciplinou
o recurso extraordinário, assim nada dispondo em contrário ao artigo 333,
inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tratou tão
somente da fase de conhecimento do processo da ação penal originária e o fez
não completamente, pois que também se remete ao Regimento do Tribunal, com
vistas à disciplina do julgamento da causa.
Não é diverso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como exsurge,
por todos, do voto condutor do acórdão no Agravo Regimental nos Embargos
Infringentes no Habeas Corpus77.664/SP, da lavra do ilustre
ministro Carlos Veloso, relator, verbis: “no Supremo Tribunal Federal,
os embargos infringentes são cabíveis da decisão não unânime do Plenário ou da
Turma, que julgar procedente a ação penal, que julgar improcedente a revisão
criminal, que julgar a ação rescisória, a ação direta de inconstitucionalidade
e a decisão que, em recurso criminal ordinário for desfavorável ao acusado,
sendo certo que, tratando-se de decisão do plenário, o cabimento dos embargos
infringentes depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes
(RI/STF, art. 333, e seu Parágrafo Único)”.
É de se afirmar, portanto, a vigência da norma regimental que prevê os
embargos infringentes como recurso oponível a acórdão condenatório não unânime,
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, com divergência de pelo menos quatro
votos.
Trata-se, como convém averbar em remate, o artigo 333, inciso I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de norma do devido processo
legal, garantia individual, titularizada por todos os membros da Sociedade
Civil, de observância absoluta, pena de irreparável ofensa ao Pacto Social ele
mesmo. A exceção, que o atinja, jamais será individual ou particular, mas, por
força de natureza, coletiva e geral, gravíssima e permanente, enquanto ofensa
aos direitos fundamentais, com comprometimento intenso da sua efetividade.
Hamilton Carvalhido é advogado,
ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior
Eleitoral e presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal
brasileiro.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2013”
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!