A
1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador José Eduardo de
Resende Chaves Júnior, manteve a sentença que decidiu pela competência
da Justiça do Trabalho para julgar ação em que o trabalhador defende a
posse de imóvel em razão de esbulho e desapropriação indireta levada a
efeito pelo Poder Público Municipal de Governador Valadares, em relação a
imóvel cuja adjudicação lhe foi concedida em execução trabalhista
anterior.
No
caso, após o reconhecimento de direitos trabalhistas na ação ajuizada
pelo trabalhador em face de um clube esportivo, ele adjudicou parte do
imóvel da sede do clube e teve expedido mandando de imissão de posse em
seu favor. O oficial de justiça, após dar posse ao trabalhador, se
dirigiu à Prefeitura Municipal, cientificando o Procurador do Município
sobre a imissão de posse realizada. Sofrendo esbulho e desapropriação no
seu direito de posse pelo Município, o trabalhador buscou garantir seu
direito de posse mediante nova ação na Justiça do Trabalho.
O
Município, contudo, alegou a incompetência da JT para apreciação desta
ação possessória proposta pelo trabalhador. Argumentou não se tratar de
relação jurídica de trabalho entre as partes e que o pedido formulado
naquela ação não se confundia com aquele anteriormente apreciado. Mas os
argumentos do Município não convenceram o relator, que observou ser a
Justiça do Trabalho competente para julgar as demandas decorrentes das
sentenças que proferir.
Segundo
explicou o desembargador, embora não tenha a ordem constitucional
vigente repetido a locução bem como nos litígios que tenham origem no
cumprimento de suas próprias sentenças contida no artigo 114, antes da
Emenda Constitucional nº 45, essa emenda veio para ampliar a competência
da Justiça do Trabalho e não para reduzi-la. Ademais, como acrescentou o
relator, na atual concepção do processo sincrético a execução é apenas
uma das fases do processo.
Frisando
que a pretensão do autor é assegurar o direito de posse que lhe foi
conferido pela própria Justiça do Trabalho e que foi turbado pelo
Município, o relator concluiu pela competência da JT para apreciar a
ação de reintegração de posse ajuizada pelo trabalhador.
No
mérito, a Turma decidiu que, ao se apropriar de forma indevida da área
do autor, em autêntica desapropriação indireta, o Município cometeu
esbulho possessório e, portanto, deve indenizá-lo. Os julgadores também
confirmaram a decisão de origem que concedeu tutela específica para
determinar que o Município deposite, no prazo de dez dias, o valor da
avaliação judicial efetuada, sob pena de ter a importância bloqueada
diretamente em suas contas bancárias. A este respeito, o relator
salientou que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso
XXIV, e o Decreto Lei no. 3.375/41 (art. 15, d) estabelecem a
necessidade de depósito prévio da quantia indenizatória nos casos de
desapropriação direta, que é feita regularmente, com a existência do
competente Decreto expropriatório. Com mais razão deve-se exigir o
depósito prévio quando se está diante de hipótese como a dos autos em
que se configura desapropriação indireta, onde a administração pública,
em ato ilegal, apodera-se de bem pertencente a terceiro, em verdadeiro
esbulho possessório, concluiu.
( 0000620-17.2011.5.03.0099 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!