A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
reunida nesta quarta-feira (4/9), fixou a tese de que a data de
requerimento da pensão por morte ao INSS é determinante na hora de fixar
o termo inicial do benefício. Segundo o acórdão da relatora do caso na
TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, para a pensão por
morte, vale a regra prevista no artigo 74, da Lei 8.213, de 1991, ou
seja, a data inicial para recebimento do benefício será a data do óbito -
caso a pensão tenha sido requerida em até 30 dias após o óbito. Se o
benefício tiver sido solicitado após esse período, a data inicial será a
data do requerimento apresentado ao INSS.
O
entendimento jurisprudencial foi firmado no julgamento de um incidente
de uniformização proposto por uma segurada do Piauí, inconformada com
decisão da Turma Recursal. Nos termos do acórdão contestado, a autora da
ação passaria a receber a pensão a partir da data da audiência de
instrução e julgamento na Justiça Federal. Segundo a segurada do INSS, a
decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre o tema. A pensionista defende que o termo inicial para
fruição do benefício seja a data do requerimento administrativo, ou
seja, daquele apresentado à Previdência Social.
Para
a relatora, o acórdão da Turma Recursal do Piauí, de fato, contraria o
entendimento firmado pelo STJ. “Não se apresenta como critério
distintivo para a fixação da DIB (data inicial do benefício) a data em
que o requerente logrou fazer prova do direito invocado”, argumentou a
magistrada em seu voto.
De
acordo com a juíza federal, a própria TNU aplica raciocínio jurídico
semelhante em casos de aposentadorias, conforme prevê a Súmula 33,
segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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