A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a extradição
do cidadão alemão Hartmut Müller, condenado pelo crime de fraude,
tipificado na lei alemã de forma correspondente ao crime de estelionato,
previsto no artigo 171 do Código Penal brasileiro. Com base no voto do
relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou
embargos de declaração apresentados pela defesa na Extradição (EXT)
1293.
Müller
apresentou embargos sob a alegação de que o acórdão apresentava
obscuridades e contradições. Segundo o relator, os vícios apontados pela
defesa não existem, pois consta do acórdão a análise do tema segundo o
Código de Bustamante, a apresentação de documentos em conformidade com
as normas legais, o pedido formal pelo governo alemão, o acolhimento da
promessa de reciprocidade e a correta aferição da prescrição e do
requisito da dupla tipicidade.
Segundo a Justiça alemã, Müller apresentava dados incorretos sobre a sua suposta carreira acadêmica como físico e matemático.
De
acordo com o Tribunal de Dresden, Müller teria enganado 69 investidores
que transferiram recursos à empresa criada por ele com o objetivo de
explorar uma forma de comunicação e transmissão de dados baseada em
‘ondas gravitacionais imóveis’ ou ‘teletransporte quântico sem fios’.
O
relator destacou que a sentença alemã demonstra fraude consistente em
ludibriar investidores, ao convencê-los, mediante a manipulação de
softwares, da eficiência de determinada tecnologia destinada ao serviço
de segurança bancária, culminando com o recebimento de vantagens
ilícitas entre outubro de 2006 e abril de 2009.
Ainda
segundo a decisão do STF, o Estado alemão deverá subtrair da pena o
tempo de prisão preventiva para extradição cumprido no Brasil, nos
termos da promessa de reciprocidade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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