O
aviso prévio previsto na lei deve ser acrescido àquele estabelecido em
normas coletivas. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz substituto
Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, ao julgar, na 31ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, o caso de uma professora dispensada do emprego após a
entrada em vigor da Lei 12.506/11, que estabelece o pagamento de aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço. Na visão do magistrado, além do
tempo de aviso prévio previsto em lei, a professora também tem direito a
mais um dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o
limite de 20 dias, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.
O
magistrado explicou que a Lei 12.506/2011 prevê, para os empregados
dispensados a partir da data da sua entrada em vigor, o direito a três
dias de aviso prévio, além dos 30 dias anteriormente garantidos, para
aqueles com período contratual superior a um ano e até o limite de 60
dias, perfazendo um total de 90 dias. No caso, a professora foi
dispensada em 01/12/2012, quando contava com 13 anos e 8 meses de
serviços prestados à instituição de ensino reclamada. Nas contas do
julgador, o direito seria de 30 dias de aviso prévio pelo primeiro ano
contratual e mais três dias pelo segundo até o 13º ano contratual,
totalizando 66 dias de aviso prévio. Assim, nos moldes da Lei 12.506/11,
o fim da relação de emprego teria se dado em 05/02/2012.
Por
outro lado, uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho prevê que
não corre o prazo do aviso prévio no curso das férias escolares. Segundo
apurou o julgador, estas se iniciaram em 18/12/2011 e terminaram em
31/01/2012. Portanto, a contagem do prazo do aviso prévio ficou suspensa
entre 18/12/2011 e 31/01/2012. Além disso, outra cláusula do
instrumento coletivo garantia que, além do prazo legal, os empregados
dispensados teriam direito a um dia para cada ano de trabalho, até o
limite de 20 dias. De acordo com o juiz, esse direito limita-se tão
somente ao pagamento dos dias, sem a sua contagem no tempo de serviço. É
o que prevê o parágrafo único da cláusula analisada.
Portanto,
a partir da análise conjunta das cláusulas da norma coletiva, o
julgador chegou à conclusão de que o termo final do aviso prévio foi
projetado para 21/03/2012, com pagamento do aviso até 02/04/2012
(referentes aos 13 dias relativos à previsão da norma coletiva). No
entanto, o fim da relação de emprego foi declarada em 13/03/2012, porque
foi o pedido pela reclamante na reclamação trabalhista.
Nesse
contexto, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento de aviso
prévio de 72 dias, nos limites do pedido, com repercussão nas demais
parcelas. A instituição de ensino recorreu, mas o TRT-MG deu provimento
apenas parcial para determinar a retificação da data de saída constante
da CTPS para 10/03/2012. É que, pelas contas dos julgadores, o aviso
prévio da reclamante, legalmente previsto, é de 69 dias, terminando em
10/03/2012.
( 0002024-36.2012.5.03.0110 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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