Segundo
o princípio da utilidade das formas, os prazos processuais se iniciam
ou terminam em dias úteis. Assim, quando o termo final do prazo
prescricional cair num dia em que não há expediente forense, o prazo
será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente (disposições do
parágrafo único do art. 775 da CLT, do § 1º do art. 184 do CPC e §1º do
art. 132, do Novo Código Civil). Esse o fundamento expresso no voto do
juiz convocado Márcio José Zebende e adotado pela 9ª Turma do TRT-MG
para afastar a prescrição declarada em 1º Grau e determinar o retorno do
processo à Vara de origem, para o julgamento dos pedidos.
No
caso, o juízo sentenciante acolheu a prescrição bienal arguída em
defesa e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, IV, do CPC, ao fundamento de que os contratos de trabalho
dos reclamantes tinham se encerrado em 31/03/2011 e a ação só foi
ajuizada em 01/04/2013, isto é, após o termo final do prazo
prescricional, que se deu em 31/03/2013.
Inconformados,
os ex-empregados recorreram alegando que o prazo de dois anos para o
ajuizamento da ação se encerraria no dia 31/03/2013. Mas, como caiu em
um domingo, o termo final do prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil
subsequente, ou seja, para o dia 01/04/2013, segunda-feira, data em que
foi proposta a reclamação.
Verificando
que, de fato, os recorrentes foram dispensados em 31/03/2011, após
cumprimento do aviso prévio trabalhado, bem como que o término do prazo
bienal para ajuizamento da ação trabalhista veio a recair, justamente,
em um domingo, dia em que não há expediente forense, o relator
considerou que esse fato justifica a prorrogação do termo final para o
primeiro dia útil subsequente, em face da aplicação do princípio da
utilidade dos prazos. Citando jurisprudência dominante do TST nesse
sentido, o relator concluiu que o ajuizamento da ação em 01/04/2013
respeitou o biênio legal, não incidindo a prescrição no caso.
O entendimento foi acompanhado, em sua maioria, pela 9ª Turma do TRT de Minas.
( 0000357-98.2013.5.03.0071 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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