A
3ª Turma do TRF da1ª Região deu provimento ao recurso contra decisão,
da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido do
autor para que fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e
veículo utilizado como táxi.
A
juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não
se manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da
penhora dos bens. Em relação ao imóvel, entendeu a magistrada que “a
proteção ao imóvel objeto de contrato de locação é possível desde que
reste comprovado nos autos não apenas a existência do contrato mas ainda
o fato de destinar-se a renda por ele obtida ao sustento do núcleo
familiar. No caso dos autos, no entanto, não se desincumbiu o autor do
ônus probatório, deixando de juntar aos autos qualquer meio de prova que
ateste a suposta relação locatícia.”
No
TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que,
por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bens
pode ser questionada a qualquer tempo ou instância. “Nos termos do art.
649, VI, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis ‘os
livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão’. Verificado nos autos que o
veículo é utilizado como táxi, fonte de renda do ora agravante”. Sendo
assim, a penhora não pode incidir sobre o veículo utilizado para prover o
sustento do agravante. Quanto ao imóvel em questão, este configura bem
de família, já que é o único bem imóvel que o recorrente possui e, mesmo
estando alugado, permanece alcançado pela impenhorabilidade, como
previsto na Lei n.º 8.009/1990.
Nesse sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal mas o sentido amplo de entidade familiar. (...) 3. A
finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas
dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a
proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo” (REsp 1126173 /
MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. 3ª Turma. in Dje de
12/04/2013).
Citou
o juiz, ainda, quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho,
entendimento pacificado deste Tribunal: “I. Não há de se falar em
penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista,
posto que, conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC, são
absolutamente impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão, (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712-
4/MG; Publicado em 29/01/2004)”.
A decisão foi unânime.
N° do Processo: 0025527-32.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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