A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão
da Justiça de São Paulo que havia recebido a manifestação de
discordância do devedor sobre cálculo do valor da condenação como
impugnação à execução, suprimindo a fase de pagamento espontâneo e
exigindo depósito de garantia.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que exigir do devedor a
garantia do juízo, sem lhe dar oportunidade de cumprir a obrigação,
viola o procedimento legal, pois impõe ônus que poderia ser evitado com o
pagamento no prazo legal. Para a ministra, “o ato que conclama o
devedor ao cumprimento da condenação deve ser certo, específico e
claro”.
No
caso analisado, como se tratava de uma ação com assistência judiciária,
o juiz se valeu do contador judicial para determinar o valor da
condenação. As partes foram intimadas, após apuração do valor, para
manifestação in limine quanto ao cálculo realizado. Na ocasião, a
devedora questionou, sem maiores formalidades, a inclusão de encargos
que entendia indevidos.
Depósito de garantia
O
juiz conheceu da manifestação do devedor como impugnação à execução e
concedeu prazo de cinco dias para garantia, com o depósito do valor
apurado, sob pena de rejeição da impugnação. Isso porque, na execução de
sentença, o oferecimento da impugnação pressupõe a prévia garantia do
juízo, mediante a penhora ou depósito integral do valor executado.
Ocorre
que, ao receber a manifestação do devedor sobre o cálculo como se fosse
impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz abreviou a fase do
procedimento destinada ao pagamento voluntário, forçando o devedor a
garantir o juízo em cinco dias.
O
Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de 15 dias, a partir da
intimação, para o cumprimento de sentença (REsp repetitivo 1.262.933).
Até o fim desse prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto,
isento, entre outras consequências, de honorários da fase de
cumprimento e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.
Cumprimento voluntário
A
devedora recorreu ao tribunal local, mas não teve sucesso. Em nova
tentativa, procurou o STJ. Alegou que a prévia intimação é pressuposto
para a impugnação e que não houve intimação para pagamento da
condenação. Assim, não lhe teria sido dada a oportunidade para pagamento
espontâneo.
A
ministra Nancy Andrighi entendeu que foi violado o artigo 475-J do CPC e
determinou que seja dada essa oportunidade ao devedor, no prazo legal
de 15 dias. Para a relatora, “forçar o devedor a depositar em juízo o
valor da condenação para fins de garantia do juízo, sem prévia
oportunidade para cumprimento da sentença, é o mesmo que lhe impor os
consectários da resistência à execução sem que efetivamente sua postura
no processo tenha revelado essa intenção”.
A
relatora advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o
avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à
órbita de direitos do devedor, que não podem ser ignorados pelo juiz.
A decisão da Terceira Turma foi unânime.
Processo relacionado: REsp 1395281
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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