A
1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de
Brasília que condenou a MBR Engenharia e a M&I Empreendimentos
Imobiliários a restituir em dobro a um comprador os impostos e taxas de
condomínio que lhe foram cobrados antes da entrega das chaves. A decisão
foi unânime.
A
juíza originária ensina que embora o contrato de compra e venda firmado
entre as partes estabeleça que a partir da data de emissão da Carta de
Habite-se os impostos e taxas de condomínio passarão a correr,
exclusivamente, por conta dos compradores, essa regra contratual é
inválida se não ocorrer a efetiva entrega das chaves. Destaque-se que
apesar de a entrega da Carta de Habite-se ter se dado em 12/03/2012, a
entrega das chaves só ocorreu em 19/02/2013 - quase um ano depois.
Ante
tal constatação, a magistrada ressalta que o dever de lealdade imposto
aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão
em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos
consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de
informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento.
Assim,
prossegue a julgadora, vulnerado tal dever contratual, se há cobrança
indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com a clara
vulneração da boa-fé objetiva, a devolução em dobro, conforme regra
expressa do parágrafo único do art. 42 da lei n. 8.078/90, é medida que
se impõe.
Diante
disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar as
rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo consumidor,
totalizando a quantia líquida de R$ 3.582,06, já considerada a dobra
legal, devidamente corrigida desde o efetivo dispêndio e acrescida de
juros legais.
Processo: 2013.01.1.094895-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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