Empresa que rescindiu contrato de experiência antes do prazo terá de pagar aviso prévio
A
Súmula 163 do TST dispõe: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas
dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Com base
nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Luiz Antônio de
Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que
determinou o pagamento do aviso prévio a um empregado que foi dispensado
antes do término do seu contrato de experiência.
Admitido
em 25/02/2011, o reclamante alegou ter firmado com a empresa contrato
de experiência, cujo prazo inicial seria de 30 dias. Mas esse prazo foi
posteriormente prorrogado por 60 dias, com término previsto para
25/05/2011. Entretanto, a reclamada antecipou em quase um mês a rescisão
do contrato. Em sua defesa, a empresa sustentou a existência de
cláusula contratual que permite às partes a rescisão unilateral
antecipada prevista no artigo 481 da CLT. Há também no contrato ressalva
expressa de que não será devido o aviso prévio, mas apenas a
indenização do artigo 479 da CLT. Mas o juiz sentenciante deu razão ao
trabalhador e determinou o pagamento do aviso prévio.
Em
seu recurso, a ré insistiu na existência de cláusula contratual no
sentido de que a rescisão antecipada do contrato de experiência não
implica o pagamento de aviso prévio, pois é assegurado às partes,
contratualmente, o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT.
Rechaçando
a tese da empresa, o relator esclareceu que a cláusula contratual em
questão, que afasta o pagamento de aviso prévio em qualquer hipótese, é
inválida. Ele frisou que a dispensa antecipada do contrato de
experiência implica a indeterminação do contrato, conforme artigo 481 da
CLT, que dispõe que nos contratos por prazo determinado que contiverem
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de
expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito
por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
O
magistrado destacou que a cláusula contratual que prevê a rescisão
antecipada foi utilizada pela reclamada, passando os efeitos do contrato
de experiência a ser aqueles próprios do contrato por prazo
indeterminado. Ele citou a Súmula 163 do TST, no mesmo sentido.
Dessa
forma, no entendimento do relator, o contrato de experiência se
indeterminou e, por essa razão, o reclamante tem direito ao aviso prévio
indenizado. Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da
reclamada e manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso
prévio ao reclamante.
( 0000725-89.2011.5.03.0035 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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