A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que
técnicos e monitores de futebol não diplomados não precisam ter registro
nos conselhos de educação física. A exigência, considerada ilegal, foi
estabelecida por resoluções do Conselho Federal de Educação Física
(Confef).
O
relator do caso, ministro Humberto Martins, advertiu que as entidades
profissionais não podem fazer interpretação extensiva de leis que
regulamentam o tema, nem exercer poder de polícia contra treinadores não
diplomados em educação física.
O
ministro afirmou que, no cenário do futebol brasileiro, é comum o
jogador, ao deixar a vida de atleta, passar a atuar como treinador ou
monitor de futebol. Alguns, renomados; outros, incógnitos.
“A
mídia divulga frequentemente casos de autuações e penalidades que tais
profissionais sofrem por parte dos Conselhos Regionais de Educação
Física (CREFs), amparadas em resoluções do Conselho Federal de Educação
Física, muitas vezes às vésperas ou durante as rodadas de campeonato,
haja vista a falta de diplomação e de registro em tais conselhos”,
disse.
A
Lei 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação
física. A norma define que apenas profissionais com registro regular no
respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação
física e receber a designação “profissional de educação física”. O
ministro Humberto Martins, no entanto, constatou que a lei não
determina, explícita ou implicitamente, a inscrição de treinadores e
monitores de futebol nos conselhos.
Preferência
Para
o ministro relator, a competência que a Lei 9.696 atribui ao
profissional de educação física não se confunde com as atividades
desempenhadas por treinadores e monitores de futebol.
A
Lei 8.650/93 é que define que o treinador profissional de futebol deve
ser preferencialmente portador de diploma de educação física ou pessoa
que, até o início da vigência da lei (22/4/1993), tivesse comprovado o
exercício da profissão por, no mínimo, seis meses.
Humberto
Martins observou que a lei específica dá preferência aos diplomados,
mas não veda o exercício da profissão de técnico de futebol aos não
diplomados ou aos que não comprovem o exercício pelo prazo mínimo.
Resoluções
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a Resolução
45/02 do Confef, ao estabelecer condições para o registro de não
graduados, acabou por extrapolar os limites da Lei 9.696.
Humberto
Martins disse que não cabe ao STJ interpretar os termos das Resoluções
45 e 46/02 do Confef - ambas discutidas no processo - para verificar se
tais atos normativos se amoldam ou extrapolam a Lei 9.696, uma vez que
não compete ao Tribunal interpretar atos normativos destituídos de
natureza de lei federal.
No
entanto, o ministro relator lembrou que “leis não se revogam nem se
limitam por resoluções. Se tais resoluções obrigam treinadores e
monitores de futebol não graduados a se registrar em Conselho Regional de Educação Física, estão extrapolando os limites da lei”.
Processo relacionado: REsp 1383795
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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