Ação penal em curso envolvendo acidente de carro justifica que valor de indenização



A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou a um segurado o recebimento da indenização do seguro de seu carro, mantendo o valor em depósito judicial. Segundo a Turma, a medida é necessária para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória que venha a decretar pena de perdimento ou futura indenização ao erário, já que a apreensão do veículo é matéria constante de ação penal ainda em curso.

De acordo com os autos, o autor da ação teve negado o pedido de liberação da verba paga pela seguradora na Justiça Federal da 1.ª instância, em Minas Gerais. Recorreu, então, ao TRF1, alegando que o fato de o processo de denúncia (o qual apreendeu o veículo) ainda estar em andamento não pode ser motivo de indeferimento da liberação do dinheiro de que precisa para aquisição de outro carro para locomoção da família.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, observou que “o óbice à restituição do valor depositado diz respeito, em síntese, à necessidade de se ‘(...) assegurar o eventual pagamento de custas processuais e o ressarcimento de dano pela prática de um crime (art. 91, I, do CP)’ e ainda porque, ‘(...) quando eles forem considerados instrumentos ou produtos do crime, serão passíveis de perdimento em favor da União (art. 91, II, do CP)’”.

“Inobstante esse fato, há que se esclarecer as circunstâncias da apreensão do veículo, questão que, por demandar análise das provas constantes dos autos, é matéria que atine à respectiva ação penal, que ainda está em curso”, destacou a magistrada, que concluiu: “considerando as circunstâncias do caso, a manutenção do depósito judicial referente ao seguro do veículo que se encontrava aos cuidados do requerente é medida que se impõe para a efetividade do disposto no art. 91, II, do Código Penal”.

A relatora, portanto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais.

Nº do Processo: 0005068-32.2007.4.01.3811


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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