Banco Santander é condenado a pagar R$ 12 mil por negativar indevidamente nome de cliente



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 12 mil a indenização que o Banco Santander Brasil S/A deve pagar à funcionária pública I.O.R., que teve o nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito ilegalmente.

Segundo os autos, em junho de 2005, I.O.R. contraiu empréstimo consignado junto ao Banco do Estado de Pernambuco (Bandepe), no valor de R$ 3.949,20, a ser pago em parcelas de R$ 109,70, descontadas em folha de pagamento.

A funcionária precisou comprar óculos para o filho, mas foi surpreendida com a informação de que o nome dela estava negativado no Serasa e Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Por isso, ajuizou ação, com pedido liminar, contra o Banco Real (que comprou o Bandepe) solicitando reparação moral e a exclusão do nome dela do rol de devedores. Alegou ter sofrido constrangimento em estabelecimento comercial diante de várias pessoas.

Foi concedida a liminar conforme requerido e determinada audiência de conciliação, que não aconteceu porque o banco não enviou representante.

Na contestação, a instituição defendeu que enviou comunicado à cliente informando da inscrição. Também sustentou ausência de comprovação do dano alegado. Em 2007, o Banco Real foi comprado pelo Santander.

Em julho de 2012, o juiz Renato Belo Vianna Velloso, da 1ª Vara da Comarca do Crato, determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. “Está presente o dever de indenizar, visto que o dano está verificado, a conduta do requerido [banco] está constatada e há nexo causal entre a conduta e o dano”.

Objetivando modificar sentença, o Santander interpôs apelação (nº 000290-93.2006.8.06.0071) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação. Caso não seja esse o entendimento, pleiteou a redução do valor da condenação.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 12 mil a indenização. O relator do processo afirmou que o banco foi negligente ao inscrever o nome da funcionária em cadastros de inadimplente “sem a necessária comunicação prévia”. Disse ainda que a quantia fixada se mostra mais adequada para o caso.


Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

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