Indicação de provável sexo de bebê não gera obrigação indenizatória
Decisão
unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente apelação de uma
clínica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais, em decorrência de suposto erro na
identificação do sexo de bebê.
Narra
a autora que, diante da informação prestada pela Nova Clínica de que
estava grávida de um bebê do sexo feminino, realizou gastos com enxoval e
book fotográfico. Todavia, surpreendeu-se com o nascimento de um bebê
do sexo masculino. Assim, pede indenização por danos morais e materiais,
diante dos gastos despendidos.
A
ré, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito, uma vez que o
exame realizado não visava descobrir o sexo do feto, tratando-se tão
somente de exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê. Além
disso, afirma que o paciente é alertado do caráter complementar do
exame, sendo necessário acompanhamento médico e outros exames para
garantir um diagnóstico mais seguro.
Inicialmente,
o juiz originário ressalta que, nas hipóteses em que se verifica a
ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do prestador de
serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de
prevenir danos ao consumidor. Assim, prossegue o magistrado, a
informação prestada, ainda que sob o título de probabilidade, acerca da
sexualidade do feto, configura falha na prestação de serviço (art. 14,
CDC), ainda mais quando a ré tinha ciência de que naquele estágio
gestacional era de difícil diagnóstico.
Ao
analisar o recurso, porém, o juiz relator constatou que o referido
exame foi realizado no quinto mês de gestação, a fim de verificar o
estado de saúde do feto e não o sexo. E anotou: Embora tenha constado no
exame referência ao sexo do bebê, isso não foi indicado como certo.
Diferentemente, a recorrente consignou como SEXO FETAL PROVÁVEL, em
letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa
aos contratos de adesão (art. 54, § 3º).
Assim,
o julgador firmou entendimento de que a clínica não se descuidou do
dever legal de prestar informação adequada e clara ao consumidor. A
gestante, ao contrário, diante da incerteza apontada no exame por
imagem, deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida
quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e
outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os
riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê.
Logo,
não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela recorrente e as
despesas suportadas pela recorrida, não cabe impor à recorrente
responsabilidade civil para reparação dos danos.
Processo: 20120210026889ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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