Justiça nega direito de rever paternidade
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a
recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e anulou decisão
de segundo grau que permitia a um homem apresentar prova pericial a fim
de negar paternidade já reconhecida por ação transitada em julgado.
No
caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já
havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. A decisão
havia sido baseada em prova testemunhal, tendo em vista que o réu
mudou-se para os Estados Unidos sem cumprir a intimação para realização
do exame de DNA que ele concordou em fazer.
Inconformado,
o réu apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que
atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória, por
entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver
ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.
Porém,
a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC ingressou com recurso
especial no STF contra a decisão do TJSC, por entender que - conforme a
jurisprudência - só é admissível a flexibilização da coisa julgada
quando a ação investigatória de paternidade foi julgada improcedente por
insuficiência de provas. Isso acontece a fim de resguardar o direito da
criança ou em caso de não haver, na época da ação, a disponibilidade do
exame de DNA.
No
entanto, conforme sustentou o Coordenador de Recursos Cíveis do MPSC em
exercício, Procurador de Justiça Robinson Westphal, no recurso, o exame
de DNA já se encontrava disponível na ocasião da instrução da ação
investigatória e não foi realizado em virtude da inércia do investigado,
que preferiu agarrar-se à oportunidade de ir residir nos Estados Unidos
a levar a efeito seu direito à ampla defesa, mediante a realização de
todas as provas que entendia pertinentes.
Segundo o relator no STJ, Ministro Luís Felipe Salomão, não há registros de que o suposto pai
tenha buscado a antecipação da prova ou a sua realização em data que
lhe fosse mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.
Assim,
de acordo com a Súmula 301 do STJ, em ação investigatória, a recusa do
suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de
paternidade. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo
declarasse a paternidade. Por maioria de votos, a Turma entendeu que a
relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do
recurso.
Fonte: Ministério Público de Santa Catarina
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