Não correm prazos prescricionais nem decadenciais para menores incapazes
Não correm prazos prescricionais nem decadenciais para menores incapazes
Não
se aplicam prazos prescricionais nem decadenciais a menores impúberes
(incapazes), em relação aos quais os benefícios previdenciários devem
ser concedidos com efeitos financeiros desde a data do fato gerador do
benefício. Esta tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta
quarta (7/8).
O
caso concreto trata de pedido de auxílio reclusão em favor de uma
menor. A autora nasceu em 01/06/2004, tendo menos de dois anos de idade
quando seu pai
foi encarcerado, em 13/02/2006. Foi feito pedido administrativo junto
ao INSS de concessão de auxílio-reclusão em 14/01/2008, mesma data na
qual o instituto entendeu que deveria fixar o início dos efeitos
financeiros do benefício.
Por
essa razão, a autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal de
São Paulo, questionando a fixação da data do início do benefício pelo
INSS com base na data do requerimento administrativo. No entendimento da
autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data do fato
gerador do benefício, que foi o início da reclusão de seu pai.
A
sentença do juizado aplicou indistintamente o disposto no artigo 74,
inciso II, da Lei 8.213/91 - segundo a qual a pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após 30 dias
do óbito - ao caso da requerente, mesmo sendo ela menor impúbere.
A
autora recorreu à Turma Recursal de São Paulo, cujo acórdão negou
provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da sentença.
Em
pedido de uniformização à TNU, a requerente comprovou a divergência com
a apresentação do processo 2006.70.95.012656-5/PR, julgado pela Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região em sentido diametralmente oposto
ao dos julgados de São Paulo.
De
acordo com o juiz federal Flores da Cunha, a TNU tem orientação
jurisprudencial consolidada sobre esse assunto, no índice do Quadro
Informativo dos Processos Representativos sob
o nº 32 - processo n. 0508581-62.2007.4.05.8200, que teve por relator o
juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Neste
julgado, a TNU entendeu que tanto o Código Civil quanto a Lei 8.213/91
garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm
enquanto perdurar a menoridade. O fato de a genitora dos autores ter
apresentado requerimento após o prazo de trinta dias previsto no art.
74, II, da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado em seu desfavor, pois tal
dispositivo deve ser analisado em conjunto com aqueles que protegem o
direito do menor.
Processo 0006304-03.2008.4.03.6309
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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