Negado seguimento a recurso em razão de petição inicial incompleta



O desembargador Leonel Costa, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou seguimento, em decisão monocrática, a um Agravo de Instrumento que foi peticionado por meio eletrônico, mas com a peça inicial incompleta.

De acordo com a decisão do magistrado, a minuta do agravo estava inacabada (parava na quarta página, sem conclusão da narrativa). Ao perceber o erro, os agravantes apresentaram, no dia seguinte, petição intermediária, que reunia todas as peças necessárias.

O desembargador afirma que foi negado seguimento ao agravo porque não há previsão legal para a interposição fracionada de qualquer recurso, tenha ele formato eletrônico ou em papel. “O que se vê é que a parte interpôs, indevidamente, agravo de instrumento digital em partes. Primeiro, algumas peças e documentos e, no outro dia, percebendo que o mesmo era ininteligível, trouxe o inteiro teor de sua insurgência recursal e os documentos para fazer a prova. O momento do protocolo e distribuição é solene, e único e não comporta fracionamento. Assim, recursos incompletos são inadmissíveis e, portanto, têm seu conhecimento desde logo inviabilizado”, afirmou.

A decisão ainda destaca que o ambiente para peticionamento eletrônico permite a montagem do recurso com prévia visualização do seu inteiro teor antes de ser enviado ao Tribunal, hipótese que, à semelhança do protocolo físico, formaliza o ato judicial e o faz irreversível. “Ainda que se tenha muito a evoluir no universo digital, fato é que as regras processuais, notadamente a ritualística recursal, continuam em pleno vigor e são de cumprimento obrigatório”, disse.

Agravo de Instrumento nº 2005739-66.2013.8.26.0000


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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